DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 23/02/2021.<br>Ação: rescisória ajuizada pelo agravante, em face deADAILTON JANUÁRIO DE MELO, buscando rescindir decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação monitória.<br>Acórdão: julgou extinta a ação, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão judicial de primeiro grau que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e mantém a penhora de imóvel - Decisão meramente interlocutória, não passível de ação rescisória - Indeferimento da petição inicial - Honorários de sucumbência arbitrados por equidade, observada, porém, a gratuidade de justiça deferida ao autor - Litigãncia de má - fé não configurada - Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito.(e-STJ fls. 380).<br>Embargos de Declaração: opostos peloagravanteforam desacolhidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 3º, , 525, § 1º, 966, 1.022 do CPC/15; 5º, XXXV, da Consituição; e Súmula 514/STF. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "ao exigir para cabimento do pleito rescisório, o exaurimento das vias recursais, o acórdão recorrido acabou por esvaziar a possibilidade de ação rescisória de atos da primeira instância, uma vez que as decisões dessa hierarquia são, SEMPRE, passíveis de recurso, em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição.De forma que o acórdão recorrido acabou criando requisito que a lei processual não exige. Logo, há ofensa expressa ao artigo 966 do CPC, que não contempla o exaurimento de recursos como requisito para propositura de ação rescisória" (e-STJ fl. 613).Aduz, ainda, que "a regularidade da penhora é uma das matérias de mérito do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que a decisão que resolveu tal incidente só pode ser de mérito"(e-STJ fl. 616).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>- Da violação do art.1.022 do CPC/15.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão assim decidiu quanto aos supostos pontos omissos, no tocante ao cabimento da ação rescisória, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional e de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão recorrido foi claro no sentido de que:<br>A leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham faz concluir, todavia, que o autor não tomou as providências cabíveis quando da prolação da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a subsistência da penhora do imóvel e determinou o regular prosseguimento do feito.<br>Deixou de interpor recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que agora pretende ver rescindida com fundamento na impenhorabilidade sob alegação de se tratar de bem de família, o que, invalidaria, no seu entender, a constrição, além de aduzir existência de locação do imóvel a terceiro e consequente alegação de uso da renda para fins próprios, matérias já apreciadas pelo juízo de origem.<br>(..)<br>Referida decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, não se trata, contudo, de pronunciamento judicial de mérito, mas sim de decisão meramente interlocutória, o que inviabiliza a utilização da ação rescisória.(e-STJ fl. 517/518).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento da ação rescisória, na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EDE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.