EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO.<br>1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.<br>2. Hipótese em que a irresignação formulada pelo Município recorrente objetiva impugnar, na verdade, o despacho que rejeitou o pedido de julgamento presencial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRÃO/BA contra a decisão de e-STJ fl. 308 que não conheceu de idêntico recurso aviado contra o despacho de e-STJ fl. 259 que indeferiu o pedido de julgamento presencial do AgInt de e-STJ fls. 234/240.<br>Defende o recorrente, em síntese, a carga definitiva da decisão em comento e o prejuízo que lhe causou.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO.<br>1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.<br>2. Hipótese em que a irresignação formulada pelo Município recorrente objetiva impugnar, na verdade, o despacho que rejeitou o pedido de julgamento presencial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Inicialmente, observo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3 do STJ).<br>Considerado isso, verifico que a irresignação formulada pelo Município recorrente objetiva impugnar, na verdade, o despacho de e-STJ fl. 259 que indeferiu o pedido de julgamento presencial do AgInt de e-STJ fls. 234/240.<br>Ocorre que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.<br>Inviável, portanto, o recurso.<br>Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do AgInt de e-STJ fls. 312/319.<br>É como voto