DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAYRINE ELLEN BERENGUELE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem por acórdão assim ementado (fl. 28):<br>Agravo em execução Progressão de regime prisional e livramento condicional - Benefício indeferido pelo não preenchimento do requisito subjetivo - Ausência de méritos da sentenciada - Sentenciada que não possui valores éticos e morais necessários ao bom convívio social - Prematura e temerária a concessão dos benefício - Necessidade de que permaneça por mais um período no regime semiaberto, pois em matéria de execução criminal vigora o princípio "in dubio pro societate".Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pleito defensivo de livramento condicional, bem como o de progressão ao regime aberto.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi improvido pelo Tribunal local.<br>Daí o presente writem que a paciente pleiteia, liminarmente, a suspensão do acórdão recorrido, expedindo-se a guia de transparência de unidade prisional compatível com o estágio progressivo a que faz jus a insurgente - no caso o aberto-,e, no mérito,a concessão da ordem, a fim de promover a paciente ao regimeaberto e aolivramento condicional, e, subsidiariamente,oafastamento das circunstâncias extralegais para a incidência da benesse perseguida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa pretende a concessão de progressão deregime aberto e de livramento condicional em favor dapaciente.<br>A sentença do Juízo da Execução negou o pleito recursal pelos seguintes fundamentos (fls. 12/13):<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, no presente caso, a gravidade concreta dos crimes pelos quais a sentenciada foi condenada (tráfico de entorpecentes e envolvimento com organização criminosa), crimes com grave ofensa ao seio social, com profunda repulsa por eles ocasionada.<br>No caso vertente, é conveniente que o sentenciado vivencie por mais tempo o regime intermediário para que se possa aferir, com maior precisão, se está assimilando a terapêutica penal que lhe é aplicada, para, posteriormente, fazer jus a um benefício de maior amplitude como é o caso do livramento condicional ou a progressão ao regime aberto.<br>Desse modo, pertinente algumas considerações, de sorte a se melhor compreender a hipótese em exame. A gravidade das condutas delituosas, associadas à longa pena ainda a ser cumprida, com vencimento previsto para 2027, são elementos cuja análise requerem imperiosa cautela para o deferimento dos pleitos realizados.<br>Além disso, cumpre ressaltar que o atestado do bom comportamento carcerário não é vinculante do Juízo e não serve como fator indicativo de sua readaptação social.<br>Neste caso, demonstra ser necessário a permanência maior do sentenciado no cárcere, visando melhor absorver a terapêutica penal e revelar seu merecimento ao livramento condicional que é um benefício bastante abrangente.<br>Ademais, a gravidade dos delitos praticados exige maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.<br>Consoante se verifica, o Tribunal local indeferiu a benesse legal à pacienteporque entendeu ausente o requisito subjetivo, destacando que (fls. 29-30):<br>Agiu com seu costumeiro acerto o Juízo "a quo" ao indeferir o pedido de progressão de regime e de livramento, pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Primeiramente, noto que a decisão que indeferiu o pleito encontra-se devidamente fundamentada. Realmente, pelo conjunto de fatores levados em consideração na r. decisão recorrida, constata-se que a sentenciada não possui méritos para ser beneficiado.<br>Como é cediço, para se obter o benefício progressão de regime prisional, é necessário que a reeducanda dê seguras mostras - no curso da execução - de que ela pode ser promovido para um regime mais ameno no qual a vigilância é menos rigorosa. Ressalte-se ainda que, bom comportamento carcerário não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como fator indicativo de sua readaptação social.<br>Portanto, o deferimento de sua pretensão, nesse momento, é bastante prematura e talatitude se revelaria temerária, uma vez que representa sério risco à sociedade. Assim, como em matéria de execução criminal vigora não o princípio in dubio pro reo, mas sim in dubio pro societate, é necessário que a reeducanda permaneça por mais um período no regime semiaberto.<br>Diante de tais razões,tem-se que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o indeferimento à progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal e a gravidade da pena e sua longevidade não motivam concretamente o indeferimento da progressão deregime.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Indeferimento da progressão de regime fundamentado de forma inidônea pelo pelo Tribunal a quo, no sentido do não atendimento do requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito praticado. Ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 489.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME SEMIABERTO OBSTADO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FALTA GRAVE VETUSTA. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias imprevistos na lei de regência.<br>3. As instâncias ordinárias não lograram fundamentar o inadimplemento do requisito subjetivo para a progressão carcerária, fazendo apenas referência à gravidade abstrata do crime cometido pelo paciente, à longa pena a cumprir e à existência de falta de natureza grave nos idos de 2006, ou seja, falta cometida há mais de 8 (oito) anos, da qual o reeducando já está reabilitado, tendo atualmente bom comportamento carcerário.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, facultada, inclusive, a submissão ao exame criminológico, caso necessário. (HC 280.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014.)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para deferir àpaciente a progressão aoregime aberto, afastando os óbices apontados.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.