DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Proconcontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364):<br>MULTA APLICADA PELO PROCON PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM SEGUROGARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E PARA IMPEDIR INCLUSIVE INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL POSSIBILIDADE AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:<br>(I) arts. 294, parágrafo único, e 308, ambos do CPC/15, ao argumento de quea pretensão exclusivamente voltada à garantia do juízo, sem que haja dedução depedido principal, não é admitida no atual sistema jurídico processual. Portanto, inexiste a possibilidade de dedução da pretensão de forma autônoma, sem a posterior descrição do mérito principal, afastando a possibilidade de ser ajuizadademanda com único propósito de obter tutela cautelar; e<br>(II) art. 85 do CPC/15, afirmando queaopção pela via judicial foi da requerente, de modo que o ônus desta escolha não poderecair sobre o Poder Público. Acrescenta queo processo envolvendo tão-somente a garantia do juízo tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que o mérito sequer será deduzido, cabendo ao requerente responder unicamente pelos ônus da sucumbência.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, o Tribunal de origem confirmou a sentença que havia julgado procedente a demanda originária, pelos seguintes fundamentos (fls. 365/368):<br>Na parte em que julgou procedente a demanda, a decisão monocrática deu ao caso concreto solução adequada, em perfeita correspondência com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.123.669-RS, relator o Ministro Luiz Fux, sujeito ao procedimento do art. 543-C do estatuto processual civil anterior, constando do corpo do acórdão:<br>"Dispõe o Código Tributário Nacional: "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".<br>Do dispositivo legal acima transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada Certidão Positiva com Efeito Negativo.<br>Para tanto, antecipa-se a empresa autora, oferecendo, mediante ação declaratória, com caráter cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada pela LC nº 104/2001.<br>De acordo com os referidos arts. 151 e 206 do CTN, em interpretação combinada, conclui-se não haver, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar, orientação firmada neste STJ.<br>Vale ressaltar que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução. Reveste-se, na verdade, das características de garantia prestada por quem pretende oferece-la na forma da lei processual.<br>Independentemente dessa diferenciação conceitual, à luz da ratio essendi do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de outra forma.<br>Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.<br>Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC por força de que o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.<br>Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.<br>Last, but not least, o devedor do Fisco, assim como o executado formalmente tem o direito de, na execução, oferecer bens à penhora, bem como direito aos efeitos daí decorrentes, contidos no art. 206 do CTN, mas a demora no ajuizamento da execução pode causar grandes prejuízos à parte caucionante. Ora, se é verdadeiro princípio geral de direito que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura" (art. 75 do Código Civil), daí advém a conclusão de que a demora ou inércia do Fisco não pode impedir a autora de garantir o débito que virá a ser executado através de caução preparatória de penhora, de modo a favorecer-se do disposto no art. 206 do CTN. A ação cautelar de caução, que em verdade é tutela satisfativa, consoante assenta Calamandrei na sua introdução ao estudo sistemático dos "proccedimenti d"urgenza ", mostra-se adequada à tutela de tal direito (pretensão), seja na forma do art. 826 e seguintes do CPC, seja com base no Poder Geral de Cautela (entre outros, art. 798 do CPC).<br>Acrescenta-se que o poder geral de segurança do juiz, ou o denominado poder geral de cautela tem sido admitidos no âmbito Tributário".<br>Mas na fixação da verba honorária, tendo em vista tratar-se de demanda sem maior complexidade, que comportou julgamento antecipado, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.789.913 DF, relator o Ministro Herman Benjamin, de acordo com os quais "a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretada de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)".<br>Em tais condições, dá-se provimento parcial ao recurso, somente para arbitrar com equidade os honorários advocatícios devidos pela vencida em R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data.<br>Nota-se, desse modo, que a Corte local não se manifestou sobre as teses veiculados no bojo do apelo nobre, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TELEFONIA. PROCON.INFRAÇÃO. MULTA. COMPETÊNCIA DA ANATEL E SERVIÇO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR.CRITÉRIOS. PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1257298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.