EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão nenhuma, situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PEDRÃO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo interno em julgado assim ementado (e-STJ fl. 271):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de arbitrar honorários advocatícios por não vislumbrar nexo de causalidade para a propositura da ação, sendo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência do óbice sumular citado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta, em síntese, nulidade do julgamento virtual.<br>Aponta que: "foi o pretérito recurso de agravo mantido na pauta da sessão virtual de julgamento por esta Relatoria, promovendo-se a apreciação não presencial da referida controvérsia recursal pela Primeira Turma desta Corte, sem que antes fosse a decisão monocrática pelo indeferimento da oposição apresentada Municipalidade submetida ao crivo do Órgão Colegiado, na forma da Lei, é dizer, sem que se tivesse atentado para o devido processo legal" (e-STJ fl. 288).<br>Aduz que:<br>a submissão da presente controvérsia ao julgamento virtual, após a impugnação formal apresentada nos autos e antes da apreciação pelo Órgão Colegiado do recurso interposto contra seu indeferimento monocrático, não apenas causou prejuízos ao Município recorrente, por lhe privar da obtenção da prestação jurisdicional requerida na estrita forma da Lei, mas também pelo fato de ter resultado em julgamento unânime pela rejeição de sua pretensão (nos termos da decisão agravada), muito embora sabidamente 3 (três) dos 5 (cinco) integrantes deste. D. Colegiado (é dizer, a maioria da Turma Julgadora) possuam entendimento diametralmente oposto ao desta i. Relatoria em relação a solução da controvérsia posta (e-STJ fls. 289/290).<br>Argumenta que "não houve, no acórdão embargado, manifestação sobre o pedido de adequação da decisão agravada aos precedentes e à jurisprudência invocados expressamente no recurso de agravo" (e-STJ fls. 293/294).<br>Impugnação às e-STJ fls. 299/306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão nenhuma, situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que, "segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos ônus de sucumbência" (e-STJ fl. 277).<br>No caso concreto, observou-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, soberano nas circunstância fáticas da causa, entendeu que (e-STJ fl. 153), "somente com a alteração legislativa implementada pela Medida Provisória 753/2016, após o ajuizamento da ação, é que houve a perda superveniente do objeto, fato que não pode ser imputado à Fazenda Nacional como reconhecimento do pedido".<br>Assim, destacou-se que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, ressaltou-se que "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017)" (e-STJ fls. 278/279).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.