DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus interposto porJONAS DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do EstadodeAlagoas (Processon. 0803897-74.2020.8.02.0000).<br>O recorrente foi preso em flagrante, no dia 23/5/2020, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 23/5/2020.<br>Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz a necessidade de se substituir a atual segregação processual por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta o atual cenário pandêmico e a Recomendação CNJ n. 62/2020 para colocar em evidência a desproporcionalidade da prisão processual.<br>Ademais, afirma que é primário e possuidor de bons antecedentes.<br>Requera concessão da ordem para revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 110-111).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126-129).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 67-69):<br>12. Pois bem. Após debruçar-me sobre o caso em análise, pude constatar que os fatos que justificaram o aprisionamento cautelar do paciente são válidos e permanecem intactos até a presente data, pois, consoante acentuou o Juiz plantonista, o paciente figura como réu em diversos processos criminais, inclusive, responde por ilícitos semelhantes ao ora avaliado.<br> .. <br>14. De fato, mediante uma simples consulta no SAJ  1º grau, é possível verificar que, nos autos de nº 0729022-04.2018.02.0001, o paciente responde pela prática do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e, no processo nº 0704418-13.2017.8.02.00001, responde pelo crime de furto.<br> .. <br>16. Por tudo isso, rejeito a tese de ausência dos fundamentos válidos para amparar a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>17. De igual forma, registro que, diante dos fundamentos que amparam a decisão segregativa, eventuais medidas cautelares diversas do aprisionamento cautelarsão incapazes de garantir a ordem pública, daí porque o pleito substitutivo formulado pelos impetrantes também não merece acolhimento.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível asubstituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Além disso, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisarreferido pleito (fls. 69-70):<br>26. Ao proceder a reanálise da prisão preventiva, pude notar que as singularidades da presente situação não justificam a soltura do indivíduo, especialmente porque os impetrantes não apontaram, com segurança, os motivos concretos, por ventura existentes, que justificariam a necessidade do paciente ser colocado em regime domiciliar para receber eventual tratamento médico específico.<br>27. Com isto se quer diz que o simples apontamento dos males que a pandemia pode causar, ao menos até o momento, não fornece a segurança necessária para esta Corte acolher o pedido formulado na inicial, especialmente quando os demais elementos constantes nos autos indicam que o paciente deve ser mantido no cárcere.<br>No caso, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Inviáveis, portanto, as teses recursais suscitadas.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.