DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACY PAULO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n. 0620475-51.2021.8.06.0000, assim ementado (fl. 99):<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, C/C/ ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM DISCUTI-LA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem não conhecida."<br>Colhe-se nos autos que, em 13/01/2021, foi lavrado o auto de prisão em flagrante do Paciente, qualificado nos autos por infração ao "art. 121, § 2.º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP" (fl. 65). No dia seguinte, foi decretada sua prisão preventiva.<br>Contra a constrição, impetrou-se o writ originário, no qual, em 10/02/2021, foi proferido o ato ora impugnado (fls. 99-102).<br>Nas presentes razões, a Defesa inicialmente sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o Paciente não estava em situação de flagrância e os policiais invadiram o apartamento do irmão do seu irmão. Outrossim, na ação danificaram diversos imóveis. Alega, ainda, que "não há, nem de longe, minimamente, fundamentos à segregação da prisão preventiva" (fl. 22); que o Acusado está "preso preventivamente há mais de 38 (trinta e oito) dias sob argumentos genéricos" (fl. 25); e que a medida extrema é medida excepcional, tanto devido ao art. 319 do Código de Processo Penal quanto em razão da situação sanitária decorrente da Pandemia da Covid-19.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Os autos estão instruídos com documentação que permite o integral exame da controvérsia, motivo pelo qual passo a julgar monocraticamente, de plano, o pedido de mérito (STJ, AgRg no HC 630.110/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020STJ; STJ, AgRg no HC 627.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgRg no HC 587.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 606.216/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020; v.g.).<br>Na parte cognoscível, a pretensão defensiva não tem fundamento.<br>Inicialmente, embora a Defesa, na inicial, tenha alegado a nulidade do flagrante, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventual vício na prisão pré- cautelar é desinfluente para a validade posterior da custódia preventiva decretada com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Exemplificativamente, cito os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante.<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o recorrente foi flagrado em poder de 4 tijolos de maconha (2.894,61g), outra porção da mesma substância (61,5g) e 1 de cocaína (23,7g).<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 137.120/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. As questões atinentes ao excesso de prazo para o encerramento do feito e à ausência de elementos informativos que denotem o real envolvimento do ora paciente na prática ilícita não foram apreciadas no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. A defesa não indicou qual seria o prejuízo suportado pelo ora paciente em razão da ausência de assinatura na nota de culpa. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do réu, fica superada eventual irregularidade ocorrida durante a lavratura do APFD.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>5. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a quantidade de droga apreendida e o fato de ser oriundo de outro estado da federação - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não foram localizadas substâncias entorpecentes no veículo em que se encontrava o paciente.<br>6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade." (HC 607.250/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021; sem grifos no original.)<br>Quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar, cabe referir que a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do já referido art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Na decisão em que converteu o flagrante em prisão preventiva, o Réu consignou o que se segue (fl. 66; sem grifos no original):<br>"No que diz respeito à necessidade da prisão cautelar, verifico que a periculosidade do autuado decorre das circunstâncias fáticas relatadas no procedimento policial, eis que efetuou diversos disparos contra o indivíduo que, supostamente, pretendia matar, fato ocorrido em via pública e em horário de intensa movimentação, tanto que os tiros atingiram SEIS PESSOAS, não havendo, até o presente momento, informação sobre o estado de saúde das vítimas, quatro delas socorridas pelo SAMU. A prática deste crime, cuja gravidade é inegável, escancara a periculosidade social, a índole violenta e o menosprezo à vida humana (o autuado afirmou em depoimento prestado perante a autoridade policial que comprou a pistola por seis mil reais, na "Praça dos Malandros", já com o intuito de matar "DANIEL, DANIBOY ou DANIFURADA", e ao avistar o desafeto na Praça da Gentilândia, sacou a arma e atirou várias vezes na direção dele, sem importar-se com a presença dos demais transeuntes e a possibilidade de atingir outras pessoas - fls. 18 /20), tornando-se imperiosa a custódia preventiva, com vistas a acautelar o meio social e assegurar a ordem pública, resgatando a sensação de segurança para uma população que já vive à beira do pânico por causa da violência e da criminalidade que assola Fortaleza, mormente em razão dos disparos terem sido efetuados, repita-se, em via pública e em horário de intensa movimentação."<br>Considerada essa conjuntura, não constato a alegada inidoneidade do título prisional. Ao avaliar o modus operandi do delito (em que o Paciente atirou diversas vezes, em via pública movimentada, e atingiu seis pessoas dele desconhecidas, que não tinham vínculo com a relação de desafeto entre ele e Daniel), verifico a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA E AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEMONSTRADOS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na tentativa de latrocínio em concurso de agentes. Tal circunstância denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. A notícia de ameaças e agressão contra a vítima consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (Precedentes).<br>4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).<br>6. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial o depoimento da vítima.<br>7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (RHC 108.041/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi do delito, particularmente quanto ao fato de o ofendido ter sido surpreendido no momento em que saía de casa para levar a filha ao hospital, ocasião em que o paciente, "fazendo uso de arma de fogo, anunciou o assalto" e, mesmo com a obediência imediata, foi alvejado, "sem motivo", falecendo logo após.<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Para se discutir a comprovação da eventual participação do paciente na empreitada criminosa, é necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus denegado." (HC 552.125/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.)<br>No mais, no acórdão ora impugnado não foi relatado que na inicial do habeas corpus na origem ventilou-se a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para justificar a liberdade, motivo pelo qual esta Corte não pode pode analisar este writ nessa parte, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do pedido, e nessa extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA PRISAO PRÉ-CAUTELAR SUPERADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO SE FORMULOU PEDIDO DE LIBERDADE À LUZ DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA MATÉRIA POR PARTE DESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.