DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes termos:<br> .. <br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:<br>Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Sustenta o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso merece ser conhecido a fim de que seja realizada a análise do recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, houve impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Regiãoque inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 65 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA PERICIAL DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. PRODUÇÃO DE PROVA É DIREITO FUNDAMENTAL DA PARTE ASSEGURADA NO ESTADO DEMOCRÁTICO CONSTITUCIONAL. NADA IMPEDE, NO ENTANTO, QUE O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, INDEFIRA A PRODUÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DAQUELAS QUE JULGAR INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pela Ministério Público Federal, que indeferiu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal.<br>2.O direito de produzir provas é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, abrigado, portanto, no Estado Democrático Constitucional. O direito à produção de provas se insere no devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV da CRFB. Ademais, o indeferimento de plano da produção da prova testemunhal acarreta cerceamento de defesa, com ofensa, em igual medida, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Mantido o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do agravante, pois segundo o disposto no artigo 385 do Diploma Processual Civil, caberia a outra parte, o Parquet Federal, requerer este depoimento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Como destinatário final da prova, não há impedimento para o magistrado restringir a sua produção, em caráter excepcional, se restar demonstrado sua inequívoca inutilidade e efeito apenas procrastinatório.<br>5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 87 e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para modificar a decisão objurgada, tão somente para permitir a produção de prova testemunhal, mantendo o indeferimento quanto à produção da prova pericial dos documentos acostados aos autos e quanto ao depoimento pessoal do agravante.<br>2. O acórdão ora embargado, ao permitir a produção de prova testemunhal, fundamenta sua decisão com base no caso concreto, estabelecendo que "estamos diante de matéria Jática e de certa complexidade com possíveis graves consequências para os réus, diante disso, não é possível limitar o exercício de seu direito de defesa, em se tratando de prova útil e necessária para o descortinamento dos fatos". Desse modo, não merece prosperar a alegação de que foi utilizado argumento genérico para legitimar a produção de prova testemunhal.<br>3. No que se refere à possibilidade do juiz indeferir produção de provas, o decisum impugnado dispõe que "como destinatário final da prova, não há impedimento para o magistrado restringir a sua produção, em caráter excepcional, se restar demonstrado sua inequívoca inutilidade e efeito apenas procrastinatório". Uma vez que, conforme dito anteriormente, o indeferimento de plano da produção testemunhal acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é o caso de restrição de produção da prova.<br>4. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere (art. 1.026).<br>5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>O recurso especial, interposto com fundamento naalínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 370, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois: a) o Tribunal de origem não apreciou o comando normativo inserto no art. 370 do CPC/2015, eis que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa; b)deve ser mantida a decisão proferida pelo juiz de primeira instância que indeferiu a produção de provas suscitada pelo requerido. Isso porquena Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, n.º 0211902-50.2017.4.02.5117 (2017.51.17.211902-7), os documentos coligidos aos autos, a meu ver, são suficientes ao esclarecimento dos fatos, de modo que a produção das provas objetivada pelo Recorrido, além de não ajudar na elucidação daqueles, serviria apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional (fl. 101 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 105/109 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem - fls. 115/118 e-STJ - tendo o ora recorrente impugnado todos os fundamentos no agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>No tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia posta de modo a entender que o pedido de produção de provas requerido pelo réu da ação de improbidade deve ser provido na hipótese, pois não é possível limitar o seu direito de defesa em se tratando de prova útil e necessária para o descortinamento dos fatos (fl. 63 e-STJ).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de afastar a penhora sobre o faturamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, indica a necessidade de exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1715987/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)<br>A propósito do pedido de produção de provas, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 62/63 e-STJ):<br>O cerne da controvérsia repousa em dois pontos básicos: o indeferimento da produção de prova oral, consubstanciada em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, e o segundo ponto, o indeferimento da produção de prova pericial a fim de comprovar que os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal são documentos oficiais, legais e honestos, assinados por médicos e profissionais de saúde com fé pública, como outrora, ressaltou o magistrado. Passo às considerações.<br>Quanto ao primeiro ponto controvertido, o indeferimento da produção de prova oral, consubstanciada em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, merece parcial reforma a decisão de piso. O direito de produzir provas é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, abrigado, portanto, no Estado Democrático Constitucional.<br> .. <br>Deve-se levar em consideração, no caso concreto, que estamos diante de matéria fática e de certa complexidade com possíveis graves consequências para os réus, diante disso, não é possível limitar o exercício de seu direito de defesa, em se tratando de prova útil e necessária para o descortinamento dos fatos. Inegável, portanto, a possibilidade do agravante produzir nos autos de origem, a prova testemunhal razão pela qual imperiosa a modificação da decisão de primeiro grauneste ponto específico.<br>Com efeito, verifica-se que não possível rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido em que pretende o recorrente, a fim de reconhecer a desnecessidade da produção de oral no caso concreto em razão da suficiência do acervo probatório constante dos autos. Isso porque, em sede de recurso especial, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR.<br>1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos.<br>2. A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ). O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau.<br>3. O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ).<br>4. Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).<br>5. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6. Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.<br>130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1718967/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E REVISÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à desnecessidade de produção de prova pericial e à caracterização dos atos de improbidade administrativa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1646673/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.