DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 21-23):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. 1.TRÁFICO DE DROGAS. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, evidencia-se que, ao apurarem informação anônima de tráfico de drogas em moradia, policiais civis visualizaram o momento em que uma mochila contendo maconha e crack era arremessada para imóvel lindeiro a fim de evitar o flagrante. Conjuntura fática a evidenciar a situação de traficância, tendo em vista as circunstâncias da ação policial e a apreensão de quantidade e de variedade de substâncias proscritas. No entanto, remanesce questionável o envolvimento do réu Guilherme nos fatos, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. PALAVRA DOS POLICIAS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou com ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular dos servidores públicos na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 3.MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI Nº 11.343/2006. É de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, pois a denunciada Mariza praticou o delito enquanto no desempenho do poder familiar, estando seu filho Thales, de 16 anos de idade à época, na sua companhia no local onde ocorria o tráfico de entorpecentes4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. REFORMA. Caso dos autos em que a associação para o tráfico de drogas entre os réus Richard e Mariza não restou devidamente comprovada pela acusação. Para a configuração do crime em apreço, faz-se necessária a demonstração de mútua colaboração entre os indivíduos, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, o que não restou demostrado nos autos. Reforma da sentença condenatória que se faz impositiva. 5.PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado Richard registra processo criminal em andamento, não se encontrando preenchidos os requisitos cumulativos previstos no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. 6. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. Crime de natureza formal e que independe de prova da efetiva corrupção da criança ou do adolescente. Inteligência da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no caso em exame, não há qualquer substrato probatório a indicar que o trio de adolescentes estivesse envolvido nos crimes de tráfico de drogas e de receptação, tampouco que o visasse atingir. 7. RECEPTAÇÃO. Prova coligida ao feito demonstrando de forma segura que o réu Richard tinha conhecimento da origem espúria da motocicleta que adquiriu. 8. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas redimensionadas após novos cálculos dosimétricos. 9. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa são cominadas pelos próprios tipos penais, sendo inviável o seu afastamento. Eventual alegação de impossibilidade de arcar com as custas deverá ser arguida perante o juízo competente.APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA, UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.<br>Ospacientes foram condenados, em segunda instância, nos seguintes termos,Mariza dos Santos Soarespela prática dos crimesprevistos nos artigos 33, caput (1º fato) e 35, caput (3º fato), combinados com o artigo 40, inciso II, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, e do artigo 12 da Lei nº 10826/2003 (4º fato), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, às penas de 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, e de 1250 dias-multa;Richard Soares Antunes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (1º fato) e 35, caput (3º fato), ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, do artigo 12 da Lei nº 10826/2003 (4º fato) e do artigo 180, § 3º, do Código Penal (6º fato), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; de 1 ano e 1 mês de detenção, e de 1270 dias-multa.<br>Alega, em síntese, que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em relação ao paciente Richard, por se primário, de bons antecedentes,não integrar organização criminosa e tampouco se dedicar à atividade ilícita, não devendo a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.<br>Pugna igualmente pelo reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao delito de porte de munições a ambos os pacientes, sob o argumento de que o STF admiteincidência do princípiona hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, como seria o caso dos autos (apreensão de 10 munições calibre .38, desacompanhadasde arma de fogo).<br>Nestes termos requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão vergastadopara o fim de absolver os pacientes do delito tipificado no art. 12 da Lei 10826/03, e, ainda, reconhecer o tráfico privilegiado ao réu Richard, redimensionando o apenamento(fl. 20).<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Parquet sugeriu a denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como relatado, a defesa busca a absolvição, para ambos os pacientes, do delito de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, por incidência do princípio da insignificância, além do reconhecimento da hipótese de tráfico privilegiado para o paciente Richard.<br>Quanto à incidência da hipótese de tráfico privilegiado, a sentença condenatória apontou (fl. 1.087):<br>Apesar de o réu Richard ser tecnicamente primário, consigno ser inaplicável a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33. 5 4, da Lei 11.343/06. em virtude da quantidade de droga apreendida (CL auto de apreensão de (ls. 16/24). Assim, entendo que o acusado não preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, como já decidiu o Colendo TJ/RS, conforme precedente que segue:  .. <br>O acórdão, por sua vez (fls. 59-60):<br>Entretanto, afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, passo a analisar a possibilidade de reconhecerem benefício de Richard a privilegiadora do tráfico de drogas, prevista no§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Sobre o tema, inicialmente, não olvido o entendimento majoritário defendido pelos Tribunais Superiores6, no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas não constitui, isoladamente, fundamento para negar o benefício da causa redutora da pena. Porém, o recorrente anota sentença de pronúncia no feito tombado sob o nº 002/2.18.0000936-9, por fato posterior ao em comento.7<br>Embora tal apontamento não seja apto a caracterizar a agravante da reincidência ou maus antecedentes, é fator, a meu sentir, suficiente a obstaculizar a incidência da causa redutora da pena no caso em apreço.<br>Isso porque, tratando-se a privilegiadora do tráfico de drogas de benesse especial, necessário que os agentes possuam "bons antecedentes", situação que não se coaduna com aquele que, não obstante tecnicamente primário, revela dedicação às atividades criminosas.<br>No mesmo sentido a posição pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a privilegiadora do tráfico de drogas deve incidir em casos singulares, quando preenchidos os requisitos legais cumulativamente, a prestigiar quem, de fato, faça jus à redução dapena8. E, justamente por isso, defendeu aquele Tribunal Superior, por ocasião da publicação do Informativo 596, "que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º,da Lei n.º 11.343/2006"9<br>No caso, as instâncias de origem destacaram a quantidade de entorpecentes - 1,23kg de maconha e 15g de crack (fl. 1.095), associada a existência de outra ação penal, em que foi pronunciado, - a qual evidenciaria o não preenchimento dos requisitos legais, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>3. Concluído pelo Tribunal de origem, com base na expressiva quantidade e na natureza de droga apreendida (171 porções de crack) que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 382.243/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 14,43 g de cocaína e 6,16 g de maconha) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).<br> .. <br>Habeas Corpus conhecido em parte, e, na parte conhecida, denegado.<br>Ordem concedida de ofício apenas para determinar que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. Liminar cassada.<br>(HC 339.806/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)<br>Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>Quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, a sentença condenatória baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 1077-1078):<br>A materialidade do delito de posse irregular de munições de arma de fogo restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/15) e pelo laudo pericial de potencialidade lesiva n.o 112203/2017 das fls. 377/8, que atestou a eficácia dos cartuchos calibre .38 apreendidos.<br>A autoria também é certa, porém recai apenas nos réus Richard Soares Antunes e Mariza dos Santos Soares, conforme a prova oral coligida na fase inquisitorial e durante a instrução processual.<br>Sobre o pleito absolutório, a Corte de origem apontou (fls. 62-63):<br>No que tange ao crime de posse de munição de arma de fogo, inexiste inconformidade.<br>Apenas anoto que não há falar em atipicidade do delito por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, pois o ilícito previsto no artigo12 da Lei nº 10.826/2003 tem como objeto de proteção a incolumidade pública, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua configuração, a simples posse da arma de fogo ou de munição, exatamente como ocorreu no caso em apreço.<br>Por meio do aludido dispositivo, objetiva-se punir a conduta que acarrete situações de perigo à coletividade em geral. Não por outra razão, o tipo penal em tela não menciona, como elemento necessário à configuração típica, a existência de efetiva exposição a risco, bastando a realização da conduta incriminada, para que se puna o perigo antes que se transforme em dano.<br>Sobre o tema, relembro que o excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou a constitucionalidade dos delitos de perigo, decidindo que "a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, pois a tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc".10<br>Portanto, a ausência de perigo de dano na conduta de possuir a arma de fogo e/ou de munição não tem o condão de torná-la atípica, uma vez que a norma penal tem como objetivo suprimir a prática de quaisquer atos que envolvam armas de fogo, como meio de reduzir a prática de atos concretos contra a integridade física de terceiros.<br>Com tais considerações, inarredável a condenação dos acusados nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não reconheceu a atipicidade pelo princípio da insignificância, destacando que a ausência de perigo de dano na conduta de possuir a arma de fogo e/ou de munição não tem o condão de torná-la atípica, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que tem por objeto a proteção à incolumidade pública.<br>Quanto ao tema,o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância acasos em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica a apreensão de 10 munições, portanto, em sua dimensão material. A propósito, confira-se o teor do citado precedente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.<br>I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22.<br>II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003.<br>III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 6-10-2017 PUBLIC 9-10-2017).<br>Nesse mesmo sentido, passaram a decidir ambas as Turmas criminais deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE 10 MUNIÇÕES INTACTAS DE ARMA DE CALIBRE 22, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência.<br>2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017), vindo a ser acompanhado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.<br>3.A conduta de o agente possuir dez munições de arma calibre22, destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas dearmamento capaz de deflagrá-las, não gera perigo de lesão ouprobabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material, uma vez analisado o caso concreto. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1780565/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.<br>1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.<br>2.Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchosnão é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 496.066/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019).<br>Ante o exposto, concedo parcialmente ohabeas corpusa fim deafastar a tipicidade material do fato, absolvendo os pacientes do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.