DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IZAMAR BRAZ DIAS e JOÃO GONZAGA DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 11/12/2020.<br>Ação: repetição de indébito, ajuizada por IZAMAR BRAZ DIAS e JOÃO GONZAGA DIAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil S/A a devolver a Izamar Braz Dias e a João Gonzaga Dias, nos contratos nº 88/06570-7 e 89/02613-6, o valor correspondente à diferença resultante entre o índice de correção aplicado 84,32% e o efetivamente devido, no percentual de 41,28%, atualizados pelo IRP (Índice de reajuste da poupança), relativamente aos contratos constantes na exordial, desde 30/04/1990. Ainda, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação e ao recurso adesivo interpostos pelo Banco do Brasil S/A e por Izamar Braz Dias e a João Gonzaga Dias, respectivamente, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Expurgos inflacionários em cédula rural pignoratícia. Cerceamento de defesa e impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Negativa de prestação jurisdicional e prescrição. Inocorrência. Legalidade do percentual utilizado para a correção monetária das cédulas rurais. Consectários legais. Termo inicial.<br>I- O julgador não é obrigado a acolher todos os pedidos de provas solicitados nos autos, principalmente quando não entender pela sua necessidade, motivo pelo qual o indeferimento de perícia contábil não constitui violação ou cerceamento ao direito de defesa.<br>II- Não prospera a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.<br>III- Mesmo diante de contratos já liquidados é possível a revisão judicial, haja vista que o cumprimento das prestações pactuadas não convalida as cláusulas que encerram estipulações abusivas. Tal posicionamento, inclusive, encontra respaldo na súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV- Tratando-se de ação baseada em direito pessoal, o prazo de prescrição aplicável é vintenário (art. 177 do CC de 1916 c/c2.028 do CC/20002).<br>V- Nas cédulas de créditos rurais pignoratícias, em que houve correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.<br>VI- Na repetição do indébito é dispensável a comprovação de erro para a restituição simples dos valores pagos a maior.<br>VII- A restituição deve levar em conta a correção monetária, desde cada pagamento indevido, e juros de mora, a partir da citação.<br>Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos." (e-STJ fl. 426)<br>Embargos de Declaração: opostos, pelo Banco do Brasil S/A, foram acolhidos para declarar prescrita a pretensão autoral de repetição do indébito em relação à Cédula de Crédito Rural de nº 89/02613-6.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 206, 2028, CC/02 (176 CC/16), bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a Corte local deixou de observar o correto entendimento exposto no Tema 919, pois considerou unicamente o vencimento da Cédula, ao invés de pagamento, para fins de contagem do marco inicial do prazo prescricional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 206, 2028, CC/02 (176 CC/16), o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que para o contrato com pagamento no ano de 1994, considerando a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC/16 (20 anos), razão pela qual deve ser aplicada a ele a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do CC/02, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, inverto os honorários fixados anteriormente e os majoro de 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 244) para 12%, devendo os agravantes arcarem com 50% desse valor.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de repetição de indébito.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.