DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada porMINAEL DE SOUZA ANDRADE, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal,na qual se aponta como autoridade reclamada o Juiz de Direito da UnidadeRegional de Execução Criminal de Ribeirão Preto DEECRIM 6ª RAJ/SP.<br>Depreende-se dos autos que esta Corte concedeu em favor do reclamanteordem de habeas corpus (HC n. 602.487/SP), na qual se determinou a fixaçãodo regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.<br>A ordem não foi cumprida na origem, uma vez que, "no curso do cumprimento da aludida pena corporal, o condenado praticou, em tese, falta disciplinar de natureza grave" (e-STJ fl. 11).<br>Aduz a defesa que houve o injustificado descumprimento de decisão emanadadeste Tribunal. Afirma que "o V. Acórdão do HC 602.487 -SP foi julgado em 16/12/2020, ou seja, data posterior a aplicação da falta. Ademais, houve mudança no título executivo penal pelo qual tinha aplicado regime fechado e o STJ reconheceu como regime ilegal, alterando para o semiaberto" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente, seja o reclamante colocado no regime semiaberto.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Colhe-se dos autos que, em razão da prática da falta grave no curso daexecução da pena, o reclamante não foi colocado no regime semiaberto, comohavia sido determinado por esta Corte.<br>Contudo, o não cumprimento da decisão está devidamente justificado.Como a concessão da ordem se deu no momento em que o reclamante cumpria apena que lhe foi imposta, o estabelecimento do regime prisional ficasujeito às intercorrências próprias da execução penal.<br>Assim, embora determinada a alteração do regime prisional, verifica-se quehouve o cometimento de falta grave pelo reclamante, motivo pelo qual foisustado o regime semiaberto.<br>Conforme já definiu esta Corte, "não há falar em violação ao princípio dacoisa julgada, uma vez que, conforme previsto no art. 118 da Lei deExecução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita àforma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do queo estabelecido na sentença condenatória" (HC n. 313.245/RS, relatorMinistro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe22/4/2015).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOPRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DOCUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaramorientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo dorecurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimentoda impetração, salvo quando constatada a existência de flagranteilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem deofício.<br>2. Sobre o tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou oentendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza graveimplica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, daLEP.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que o magistrado singularapenas suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, não havendo, portanto,decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidadede instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurareventual falta grave do agravante.<br>4. Desse modo, a teor da jurisprudência do STJ, se as instânciasordinárias concluíram pela suspensão do regime semiaberto e, estando amatéria pendente de decisão definitiva, tal assertiva não pode serdesconstituída na via estreita do writ, uma vez que demandaria orevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 513.175/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EXECUÇÃO PENAL.COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada.Precedentes.<br>2. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl 33.852/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.