DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 11/12/2020.<br>Ação: repetição de indébito, ajuizada por IZAMAR BRAZ DIAS e JOÃO GONZAGA DIAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil S/A a devolver a Izamar Braz Dias e a João Gonzaga Dias, nos contratos nº 88/06570-7 e 89/02613-6, o valor correspondente à diferença resultante entre o índice de correção aplicado 84,32% e o efetivamente devido, no percentual de 41,28%, atualizados pelo IRP (índice de reajuste da poupança), relativamente ao contrato constante na exordial, desde 30/04/1990 até hoje. Ainda, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e dos honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação e ao recurso adesivo interpostos pelo Banco do Brasil S/A e por Izamar Braz Dias e a João Gonzaga Dias, respectivamente, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Expurgos inflacionários em cédula rural pignoratícia. Cerceamento de defesa e impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Negativa de prestação jurisdicional e prescrição. Inocorrência. Legalidade do percentual utilizado para a correção monetária das cédulas rurais. Consectários legais. Termo inicial.<br>I- O julgador não é obrigado a acolher todos os pedidos de provas solicitados nos autos, principalmente quando não entender pela sua necessidade, motivo pelo qual o indeferimento de perícia contábil não constitui violação ou cerceamento ao direito de defesa.<br>II- Não prospera a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.<br>III- Mesmo diante de contratos já liquidados é possível a revisão judicial, haja vista que o cumprimento das prestações pactuadas não convalida as cláusulas que encerram estipulações abusivas. Tal posicionamento, inclusive, encontra respaldo na súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV- Tratando-se de ação baseada em direito pessoal, o prazo de prescrição aplicável é vintenário (art. 177 do CC de 1916 c/c2.028 do CC/20002).<br>V- Nas cédulas de créditos rurais pignoratícias, em que houve correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.<br>VI- Na repetição do indébito é dispensável a comprovação de erro para a restituição simples dos valores pagos a maior.<br>VII- A restituição deve levar em conta a correção monetária, desde cada pagamento indevido, e juros de mora, a partir da citação.<br>Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos." (e-STJ fl. 426)<br>Embargos de Declaração: opostos, pelo Banco do Brasil S/A, foram acolhidos para declarar prescrita a pretensão autoral de repetição do indébito em relação à Cédula de Crédito Rural de nº 89/02613-6.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, §§ 1º, 2º, 20, Lei 8.024/90, 6º, Lei 8.088/90, 4º, VI, 9º, Lei 4.595/64, 1º, §§ 1º, 2º, Lei 6.899/81, 3º, 267, VI, CPC/73 (17, 485, VI, CPC/15), 6º, § 1º, Decreto-Lei 4.657/42, Súmula 286/STJ. Sustenta que não caberia a atualização monetária como estabelecida no acórdão recorrido, bem como não é possível discussão a respeito de contrato já quitado, como no caso dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, §§ 1º, 2º, 20, Lei 8.024/90, 6º, Lei 8.088/90, 1º, §§ 1º, 2º, Lei 6.899/81, 6º, § 1º, Decreto-Lei 4.657/42, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, VI, 9º, Lei 4.595/64, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de ausência de pressupostos para o ajuizamento da ação de repetição, ante a confirmação do indébito, uma vez caracterizada a ilegalidade do índice de correção monetária, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 244) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição de indébito.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.