DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.,contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.<br>1. Sentença que denegou a ordem, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente, que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de direito de apurar e recolher as contribuições destinadas as terceiros, com a limitação da base de cálculo de até 20 (vinte) salários- mínimos, na forma prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.<br>2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite máximo o mesmo patamar fixado para as contribuições destinadas à previdência social. Todavia, com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.318/1986, o artigo 3º previu que: "para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981."<br>3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo Decreto- Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>4. Precedentes: TRF4, AC 5005457-96.2017.4.04.7205, Segunda Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018;TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, Segunda Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 26/03/2020; TRF2, AC 5105590-42.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 28/04/2020.<br>5. As sucessivas leis editadas para tratar da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não preceituaram qualquer limitação máxima vinculada a salário-mínimo.<br>6. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese da impetrante (v.g. REsp nº 1.570.980/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg. 01.08.2019; REsp.1.241.362/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017;REsp. 1.439.511/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014), os quais ainda são decisões esparsas, sem caráter vinculante, que ainda não formam jurisprudência estável, íntegra e coerente da Corte acerca do tema, nos moldes do art. 926 do Código de Processo Civil.<br>7. Apelação de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA desprovida" (fls. 241/242e).<br>Verifico que a matéria aqui tratada - definição "se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986" - foi afetada neste Tribunal para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia nos REsp"s 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (tema 1079).<br>O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso Representativo da Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 23/5/2012).<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.<br>2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).<br>3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ).<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, ao passo que determino a devolução do processo ao Tribunal de origem" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.034/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/4/2013).<br>E, ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.446.762/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/4/2014; REsp 1.358.570/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/9/2013; EDcl no REsp 1.306.925/AL Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 7/6/2013.<br>Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.<br>I.