DECISÃO<br>VERÔNICA DE MEDEIROS LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0069128-78.2018.8.19.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime inserto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 (23 vezes) do Código Penal.<br>A exordial acusatória foi recebida (fls. 25-26).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem e determinou o prosseguimento da instrução criminal (fls. 46-53 e 86-90).<br>Neste recurso, o impetrante sustenta que "a ação penal não pode prosseguir, uma vez que não se pode cogitar de crime de sonegação fiscal antes da devida deflagração e encerramento do processo administrativo, para que se possa definir se o tributo é devido, qual o respectivo quantum, e propiciar ao contribuinte o exercício do direito que a LEI lhe concede no que toca ao pagamento/parcelamento do valor apto a obstar a ação penal, sob pena de submeter o contribuinte a um processo penal sem causa, sem conduta criminosa". Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição.<br>Requer o trancamento do Processo n. 0040897-69.2017.8.19.0002.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações de fls. 295-300 e 319-323, foram os autos enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pelo não provimento do recurso (fls. 328-334).<br>Decido.<br>I. Ausência de justa causa - instrução deficiente<br>Inicialmente, observo que a defesa alega ausência de justa causa, por ausência de exaurimento da via administrativa, a fim de constituir o crédito tributário. Sustenta que não houve exaurimento porque a paciente não foi intimada para se defender no âmbito do procedimento administrativo fiscal. Afirma que juntou a íntegra do procedimento.<br>Todavia, a Corte local, embora tenha denegado a ordem, entendeu que não havia elementos para analisar o alegado constrangimento ilegal, in verbis: "Com efeito, os documentos acostados em anexo não indicam de forma clara e precisa as alegações dos impetrantes quanto ao não exaurimento da via administrativa".<br>Em obter dictum, afirmou que "a ação penal está em sua fase inicial e, em breve, o Juízo monocrático, com suporte de melhor instrução, poderá apreciar todas as teses defensivas, esclarecendo as circunstâncias do suposto fato criminoso" e que. "ao receber a denúncia e, posteriormente, ratificá-la, a autoridade impetrada reconheceu a existência de justa causa para a deflagração da ação penal".<br>Portanto, a matéria em comento não pode ser conhecida, seja porque a Corte local não analisou a alegação de ausência de intimação no âmbito do procedimento administrativo fiscal - a configurar supressão de instância -, seja porque, nestes autos, não há como aferir-se, a partir da instrução (embora a defesa afirme ter colacionado os autos integrais do procedimento fiscal) se houve a referida intimação.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz: HC n. 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2013.<br>II. Prescrição em perspectiva - vedação<br>Quanto à tese de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a Corte local, acertadamente, aplicou a Súmula 438 ("É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal").<br>Com efeito, a defesa, neste recurso, sustenta que, "cuidando-se de delito continuado, para a presente pretensão de extinção da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal, leva-se em consideração a pena que eventualmente seria aplicada à Recorrente, que não poderá se afastar do mínimo legal (02 anos), diante das condições favoráveis da mesma, SEM O ACRÉSCIMO LEGAL, conforme estatuído no art. 119, do Código Penal".<br>Assim, forçoso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética,  nos termos da  aplicação da Súmula n. 438 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1707773/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT.,DJe 12/9/2018).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mais, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.