DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DOLORES BAPTISTA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:<br>POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CPC ART 373 I OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO IMÓVEL PELA RÉ ESBULHO CONFIGURADO RECURSO IMPROVIDO<br>Alega a recorrente violação dos arts. 556, 560 e 561 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, porque restou plenamente demonstrado nos autos que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da tutela jurisdicional pleiteada, visto que jamais exerceram a posse sobre o imóvel o qual desejam ser reintegrados, trazendo os seguintes argumentos:<br>O art. 561 do novo diploma, preve competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.<br>Já o Art. 556 do CPC prevê que é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (fls. 390).<br>Por fim, em decorrência do artigo anterior (556), o Art. 560 do mesmo diploma, prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.<br>Restou cristalino e por evidencia que os requerentes não preencheram os requisitos necessários para a Ação de reintegração de posse, tão pouco fora levado em conta a proteção possessória a recorrente, indo em desencontro ao que dispõe a lei federal, nos artigos supramencionados, bem como em desacordo com o entendimento de outros tribunais.<br>Contudo, não há de se falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Súmula 05, 07 e 282 do Superior Tribunal de Justiça, por ser o mérito exclusivo de matéria de direito e não provas.<br>Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas apenas de afastar a lesão à norma cogente federal, de caráter processual, que regula a competência. (fls. 391).<br>Porem cabe esclarecer-se que em verdade que a requerida exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de forma continuada a mais de 20 anos, conforme resta demonstrado. (fls. 394).<br>Aos requerentes apenas limitaram-se a demonstrar que são possuidores do imóvel, juntando para o feito, tão somente um registro na matricula nº R02/192.019 registrado no cartório de registro de imóveis de Praia Grande, realizado em 2016, e dois comprovantes de IPTU dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, conseguido provavelmente junto a Prefeitura desta comarca, a fim de tentar comprovar algum tipo de posse.<br>Contudo, Respeitáveis Ministros, Não foram acostadas aos autos nenhum documento comprovando a posse dos requerentes, logo resta-se em evidencia a contradição.<br>Alias neste contexto alegaram os requerentes terem sido esbulhados ha poucos meses porem sequer se preocuparam em fazerem juntadas de documentos comprobatórios das imputações a Requerida.<br>Para comprovar-se um esbulho recente bastariam a juntada de contas de consumo do local, ou seja contas básicas do imóvel, como água, luz ou IPTU pagos, do suposto período de posse alegado. Restara nítido o ato de indução a erro aqui praticado logo resta evidente a inexistência da verossimilhança do alegada. (fls. 395).<br>Ainda no contexto da declaração de esbulho sofrida a apenas 06 meses, trata-se de uma mentira, vistas as instalações de agua luz instalados e pagos pela requerida a mais de 20 anos e simplesmente ignoradas pelos Doutos Desembargadores.<br>Alias nestes termos ainda esclarece a requerida mediante comprovantes de pagamentos de contas de consumo e também IPTU, logo comprova que exerce a posse há 18 anos em contrario a aos requerentes que juntaram parcos 2 (dois) meses de impostos pagos aos anos de 2018. Para tanto, não há modos de dizer que há verossimilhança nas alegações. (fls. 396).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Bastaria ratificar os fundamentos da decisão recorrida e considerá-los parte integrante do acórdão, como se aqui transcritos, por estarem em perfeita harmonia com a prova documental e testemunhal, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem que se possa falar em omissão (REsp 662.272/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.07; REsp 641.963/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.05; REsp 592.092/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.12.04; REsp 265.534/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.12.03).<br>Dele se extrai que os autores - conquanto não residam no local, aliás imóvel sem construção -, por ele sempre zelaram, cuidando da manutenção de lote murado e suportando os impostos, inclusive por terem interesse em vendê-lo, entrementes, em uma dessas idas ao local foram surpreendidos pela presença da ré ali naquele espaço, que passou a explorar comercialmente como se fosse seu, de má-fé, ciente como estava de que aquela investida subreptícia e precária não poderia mesmo prevalecer por esbulhar a posse alheia.<br>Ressalte-se que abandono pressupõe resolução de abandonar a posse do imóvel, pela ausência prolongada e desinteresse manifestado pelo possuidor (cf. Washington de Barros Monteiro, Direito das Coisas, pág. 69, Saraiva, ed. 2003), hipótese claramente não configurada à luz do acervo probatório.<br>Sendo assim, a procedência da demanda foi bem decretada. (fls. 379/380)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Sobre o tema: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>E ainda: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.