DECISÃO<br>THEILOR MOREIRA DE SOUZA requer a reconsideração da decisão de fls. 62-63, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a impossibilidade de apreciação de matéria não examinada pela Corte de origem.<br>Nessa oportunidade, a defesa assere a necessidade de apreciação das razões que subsidiam a imposição da prisão preventiva do paciente, dado que " o  artigo 5º, LXVI, da Constituição da República prevê que, quando a lei admitir a liberdade provisória, ninguém será levado à prisão ou nela mantido" (fl. 68).<br>A esse respeito, saliento que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Por tal motivo, reconsidero a decisão e passo a examinar as razões que fundamentaram a segregação cautelar, de modo a averiguar a possibilidade de afastamento do citado óbice sumular.<br>Consoante exposto na inicial do writ, a defesa requer a revogação da medida cautelar máxima, tendo em vista que "não estão presentes os requisitos da prisão preventiva que a lei trata como rol exaustivo" (fl. 5).<br>Ressalta, ainda, que, "embora não faça uso de qualquer medicamento ou, ainda tratamento médico, seu irmão, Iago Moreira, sofre de retardo mental comprovado pelos documentos carreados nesta ação constitucional (CID F.72). Noutras palavras, há potencial indício de que Theilor possa ter desenvolvido semelhante patologia, cuja externalização se deu recentemente durante a prática da infração penal que lhe é apontada" (fl. 6, destaquei).<br>Todavia, na hipótese, o Desembargador relator, ao analisar o pleito liminar lá deduzido, destacou, primeiramente, que, " n o tocante à alegação de que o paciente aparenta ter "transtorno psíquico transitório" (fls. 04), além da análise ser descabida em sede de cognição sumária, não há prova pré-constituída nesse sentido" (fl. 39, sublinhei).<br>Já em relação ao decreto preventivo, apontou que " i mputa-se ao paciente a prática de crime grave de homicídio qualificado tentado, a sugerir pelo menos a princípio ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida" (fl. 39).<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau já havia destacado que "o autuado foi detido por policiais militares após tentar matar seu vizinho a facadas, sem motivo aparente. Logrou atingi-lo por 5 vezes.  ..  Ao que consta, ele tentou matar a vítima, surpreendendo-a em sua cama, as 6h da manhã, sem dá-la chance de defesa" (fl. 35, sublinhei).<br>No tocante ao ponto, é forçoso ressaltar que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito" (AgRg no HC n. 571.613/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 13/10/2020).<br>que "a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus, devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo" (fl. 16, grifei).<br>Dessa forma, percebe-se que a Corte de origem não adentrou o exame da questão na decisão liminar. Portanto, diante da não análise do pedido, o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância, mormente na hipótese, em que a tese carece de apreciação pelo colegiado competente.<br>Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>À vista do exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 210, também do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.