DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fl. 13):<br>1. Em favor da ré Edineia Clemência Alves dos Santos a advogada Mariana Rizzo de Andrade impetrou "habeas corpus", com pedido de liminar, alegando sofrer a paciente constrangimento ilegal por parte da MM" Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos nº 1500440-70.2020.8.26.0599. porque, detida em 8 de abril de 2020 por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33. "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a prisão em flagrante dela foi convertida em preventiva em 9 de abril de 2020, ou seja, há mais de seis meses, sem que a instrução tenha encerrado, estando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, a que não dera causa. Sustenta ainda a ausência dos requisitos legais para custódia processual e que a decisão que a manteve é carente de fundamentação idônea. Aduz ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuir filho menor de quatorze anos. ocupação licita e residência fixa e, ao contrário do decidido, nada indica que em liberdade represente perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, inexistindo motivos plausíveis para ser mantida a custódia cautelar.<br>Por tais razões, pleiteia a concessão da ordem para ser relaxada ou revogada a prisão preventiva da paciente, expedindo-se alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar e dispensadas informações da autoridade impetrada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>É a síntese do necessário.<br>Consta dos autos prisão pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como que há excesso de prazo para o encerramento da instrução.<br>Nesse sentido, requer a revogação da custódia.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão, de ofício, para estabelecer medidas alternativas.<br>Na origem, processo n.1500440-70.2020.8.26.0599, foi prolatada sentença condenatória em 18/1/2021 pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, sendo os autos remetidos em 17/2/2021 ao Tribunal de origem para julgamento de apelo, conforme informações eletrônicas disponíveis em 23/2/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No tocante ao excesso de prazo, diante das informações consultas, as quais indicam a superveniência de sentença, a análise da questão está superada.<br>De outra banda, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta da sentença, no que diz respeito à prisão preventiva (fl. 168):<br> ..  Os réus encontram-se no cárcere e assim deverão continuar, caso desejem recorrer desta sentença. É que suas condições profissionais no momento da prisão (desempregados - Matheus e Daniel e comerciante - Edineia) não os prendem ao distrito da culpa. Ademais, os réus demonstraram sua periculosidade ao praticarem o delito em coautoria, trazendo grande repercussão social. Por fim, permaneceram presos durante todo o processo, não havendo motivação para, condenados, serem liberados. .. <br>Como se vê, no tocante à negativa de recorrer em liberdade, verifica-sefundamentação em relação ao art. 312 do CPP, ao ser apontada a coautoria para prática do delito<br>No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, diante da falta de outros apontamentos e considerando que consta da sentença a primariedade (fl. 167).<br>Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos.<br>Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida.<br>Ante o exposto, concedo ohabeas corpus para a substituição da cautelar de prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas, o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, por decisão fundamentada.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.