DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim resumidos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais decorrentes de erro médico que resultou na morte do filho da recorrida, trazendo o seguinte argumento:<br>Com efeito, a majoração do valor indenizatório para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), considerando ter sido arbitrada anteriormente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em sede de 1º grau, viola os dispositivos legais acima referidos, uma vez que tal conduta vem a caracterizar, o instituto do enriquecimento sem causa, a bem dizer, a obtenção de vantagem patrimonial indevida em face de outrem sem causa que a justifique, o qual se encontra insculpido no art. 844 do CC (fls. 1108).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo o seguinte argumento:<br>O pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos de lei federal (art.884 e 944, do Código Civil), violados pela decisão Embargada, não foram acolhidos, motivo pelo qual é patente a violação ao artigo 1.022, II do CPC (fls. 1114).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A dor e sofrimento ocasionados à demandante que perdeu seu filho, por óbvio, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à dignidade.<br>Ressalto que o dano moral tem por objetivo o caráter compensatório para a família da vítima, com a demonstração de que a conduta adotada é reprovável pelo judiciário, e o caráter punitivo para o causador do dano, para compensar o injusto dano suportado pela vítima.<br>Notadamente, no caso em análise, evidente a repercussão psicológica extraordinária sofrida por uma mãe que assiste ao definhamento diário da saúde de seu filho, em decorrência da negligência estatal ao deixar de realizar a cirurgia capaz de salvar a vida deste, mesmo após a existência de ordem judicial para tanto.<br>Assim, com o devido respeito à dor insuperável pela perda de um filho, majoro o valor da indenização para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) adequado à reparação moral, sem se perder de vista o caráter secundário de desestímulo à negligência na prestação do serviço público de saúde e descumprimento de ordem judicial (fl. 1072).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.