DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos porCIMIRIA BENTO MAFRA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à análise dos fatos concretos do caso que comprovariam que o bem penhorado se trata de bem de família: não está habitado por estar inservível para este fim, dado o grau de depreciação do imóvel, e se trataria do único imóvel da embargante, uma vez que teria comprovado que o segundo imóvel apontado na decisão do agravo de instrumento, foi objeto de contrato de compra e venda, tendo sido alienado em 14/05/2018.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão do tribunal de origem, reconhecendo o imóvel penhorado como bem de família.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na presente lide,o acórdão afastou a proteção legal do bem de família seja porque o imóvel não estava habitado, seja por não se tratar do único imóvel da embargante, como se vê do seguinte trecho da decisão que indeferiu, em sede de agravo de instrumento, o pedido de suspensão da decisão que, na ação de execução, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel:<br>"No presente caso, a agravante não reside no imóvel e não é único de sua propriedade, em se considerando os seguintes fatos: a) o meirinho dirigiu -se ao local do imóvel (Rua Vereador Airton de Souza, n. 91, São Vicente, Itajaí) e certificou, em 26.11.2014, que "a referida residência se encontrava fechada, no local existe uma casa de madeira de cor branca com azul, e sendo informado pelos vizinhos que a citada residência não possui morador" e, em 18.6.2018, que "o imóvel encontra-se totalmente fechado e segundo vizinhos, ninguém reside naquele endereço e tampouco exerce atividades comerciais" (fls. 75 e 159 da ação de origem); b) a agravante declarou o endereço de sua residência como sendo a Rua Carlos Hugo Praun, n. 64, Bairro Centro, na cidade de Itajaí, nosinstrumentos de mandatos, datados de 10.8.2016 e 1º.9.2016, nos autos ns. 0051964-04.2005.8.24.0005 e 0001066-60.2000.8.24.0005, respectivamente, e informou em juízo, em 23.4.2019, que "o referido bem serviu-lhe de moradia até dezembro/2017" (fl. 196 dos autos de origem); c) a agravante exibiu a declaração, datada de 16.4.2019, subscrita por sua genitora, de que "reside juntamente comigo desde dezembro/2017, em imóvel de minha propriedade, localizado à Rua Dona Maria Medeiros Siemann, n. 32, Bairro Fazenda, na comarca de ItajaUSC" e declarou seu endereço no instrumento de mandato de 15.8.2018, o mesmo do imóvel penhorado (Rua Vereador Ayrton de Souza, n. 91, Bairro São Vicente  Itajai/SC) e; d) constou como título executivo, nos autos da ação de execução fiscal n. 0900208-10.2016.8.24.0048, a certidão de dívida ativa n. 1485/2016, datada de 4.4.2016, referente dívida de IPTU de 2012/2015, do imóvel situado à Rua Antonio João Carvalho, n. 92, Bairro Gravatá, município de Penha, cadastrado em nome da agravante, cuja ação encontra-se em andamento." (fls. 26, e-STJ).<br>Arguiu a embargante, nas razões dos embargos opostos ao acórdão recorrido, o seguinte:<br>"Primeiramente, ao fundamentar seu voto, V. Exa. destaca "a agravante não reside no imóvel e não é o único de sua propriedade" (fls. 52), sendo obscuro, vejamos:<br>Conforme salientado, a ora embargante realmente não reside no imóvel, mas por uma questão peculiar, o mesmo encontra-se inabitável, em um estado precário de conservação e impossibilitado de abrigar qualquer cidadão em seu interior. E tal fato se dá, pela falta de condição financeira da embargante em reformar o local e deixa-lo próprio para abrigá-la.<br>E mais, a embargante não possui outro bem imóvel, o referido bem, objeto da penhora, é o ÚNICO de propriedade da agravante, ora embargante. O imóvel de Penha/SC, conforme comprovado inclusive nestes autos (fls. 45/47) já não pertence mais a embargante desde o ano de 2018.<br>(..)<br>De acordo com entendimento do STJ "o fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída" (tese número 10, publicada na Ferramenta Jurisprudência em Teses, Edição n. 44). Trata-se do que se pode denominar bem de família vazio<br>A embargante demonstrou inclusive com imagens a situação atual do imóvel, totalmente precária e sem as condições mínimas para abrigar uma família. Fato este que justifica o imóvel estar fechado. Assim sendo, requer seja sanado a obscuridade e omissão do respeitável acórdão proferido." (fls. 58/59, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora embargante, fundamenta seu recurso quanto à existência de omissão quanto a tese de o fato do imóvel estar desocupado não descaracterizar a qualificação do imóvel como bem de famíliae o fato de o bem penhorado ser o único imóvel da embargante.<br>Quanto à possibilidade de ser declarado um imóvel como bem de família, ainda que não habitado, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente. Nesse sentido:(REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)(REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)(REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)(REsp 825.660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).<br>Desse modo, considerando que o fato da embargante não residir no imóvel não implicar, por si só, na sua descaracterização como bem de família, verifica-se a relevância de aferir a existência ou não de outro imóvel registrado na propriedade da executada, ora embargante.<br>E neste ponto, tem-se que a Corte de origem, de fato, não se pronunciou nem sobre o fato do imóvel desocupado não descaracterizar a qualificação do imóvel como bem de família ante a justificativa da impossibilidade de habitação no local, nemsobre a venda do segundo imóvel, localizado em Penha/SC, o que era imprescindível para a solução da lide.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinaro retorno dos autos à origem para suprir a omissão verificada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO.OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento dapretensão.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos.