DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Osmar Raulino Cardoso entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC e o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC, em ação de fornecimento de medicamento, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes.<br>Inicialmente, a açãofoi proposta perante a Justiça Estadual, que determinou a emenda da inicial para incluira União no feito e posteriormente determinou sua remessa para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 49/51).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC julgou-se incompetente, pois a inclusão da União não decorreu de escolha da parte, mas de determinação do magistrado estadual, de modo que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC (e-STJ, fls. 70/74).<br>Ocorre que o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC,por entender que a participação da União na demanda era indispensável, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (e-STJ, fls. 78/79).<br>A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais ainda pendem de análise.<br>Ao final, pugna o suscitante que, "como medida de urgência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, seja indicado um dos dois Juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, notadamente o pedido de tutela de urgência; (..) O recebimento e processamento do presente conflito de competência para, ao final, julgá-lo no sentido de determinar que um dos Juízos suscitados processe e julgue o presente caso em primeiro grau" (e-STJ, fl. 13).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, é necessário consignar que o presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 4/STJ:  Nos feitos de competência cível originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça, a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial .<br>O artigo955 do CPC determina que "O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes."<br>No caso em apreço, tendo em vista que a ação de fornecimento de medicamentos se encontra atualmente em trâmite na Justiça Estadual, designo o Juízo Estadual para resolver, em caráter provisório as medidas urgentes. Ademais, determino que seja suspenso o trâmite do processo até o julgamento final do presente conflito.<br>Oficie-se os juízos em conflito para que, em 05 (cinco) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 954 do CPC.<br>Após o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DESIGNAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER AS MEDIDAS URGENTES.JUSTIÇA ESTADUAL.