DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMERSON SILVA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2294426-88.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/11/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por estar transportando entre Estados da Federação, na Rodovia BR-153, 20 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 21kg (vinte e um quilogramas). A custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 20/23).<br>Impetrado prévio writ na origem buscando a revogação da custódia cautelar, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão provisória, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e a carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Não obstante a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (21.472 kg de cocaína), elemento sinalizador da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.<br>Alega a defesa, no presente writ, que a decisão atacada carece de fundamentação concreta, razão pela qual requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Não houve pedido liminar.<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 70/73).<br>Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 77/80), ementado nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (21.472 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao paciente.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI). Portanto, há deexigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, in verbis (e-STJ fls. 21/23):<br>A materialidade é comprovada pelo laudo de constatação provisória de fls. 15/16.<br>Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual. De acordo com a narrativa dos policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina desconfiaram do condutor do veículo GM Meriva, razão pela qual resolveram abordá-lo. Disseram que o autuado afirmou residir em Campo Limpo Paulista e disse que viu um anúncio de venda do veículo na internet e foi a Foz do Iguaçu para comprá-lo com o valor do seu seguro- desemprego. Narraram que o autuado afirmou que havia dado R$10.000,00 de entrada, mas que não soube dizer como pagaria o restante do valor e tampouco tinha qualquer contato do vendedor. Afirmaram que, em busca no veículo, notaram uma pintura recente embaixo do carpete do porta-malas, indicando um fundo falso, sendo que, ao desmontarem o para-choque traseiro, localizaram um compartimento com 20 tijolos - com massa de 21,472 kg - de cocaína pura. Disseram que então o autuado confessou que pegou o veículo em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, já com a carga, e que faria o seu transporte até a cidade de São Paulo, pelo que receberia R$10.000,00.<br>A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade do autuado gera perigo concreto aos usuários, aos seus familiares e à sociedade em geral.<br>É público e notório que a cada dia mais e mais pessoas são atraídas para o tráfico em razão da ilusão de dinheiro fácil, o que realmente ocorre nos muitos casos em que a atuação repressiva do Estado não se dá de forma imediata e rígida.<br>No caso concreto, não se considera a gravidade genérica do crime, mas especificamente o fato de o autuado transportar mais de vinte e um quilos de cocaína pura entre Estados da Federação, o que corrobora, para esta fase de cognição sumária, a conclusão de que está envolvido com o tráfico.<br>As eventuais circunstâncias de o autuado ser primário e ter residência fixa não impedem a sua prisão e tampouco ensejam a liberdade provisória, ante os demais elementos constantes dos autos e retro referidos.<br> .. .<br>As determinações do Provimento n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça não alteram a conclusão a respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva do autuado, que não se enquadra em nenhum grupo de risco e cuja conduta, embora não praticada com violência nem grave ameaça à pessoa, é extremamente nociva aos usuários em geral, aos seus familiares e à sociedade como um todo.<br>O crime de tráfico não é grave apenas pelos efeitos que causa aos usuários, mas porque dá ensejo a outros crimes de furto, roubo e receptação, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos traficantes.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, nos termos da previsão do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma legal, CONVERTO a prisão em flagrante do acusado JAMERSON SILVA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. (Destaquei.)<br>Vê-se, a partir da leitura do decreto combatido, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que foi flagrado transportando de Foz do Iguaçu/PR a São Paulo/SP, num fundo falso do veículo, elevada quantidade de drogas, aproximadamente 21kg (vinte e um quilogramas) de cocaína pura.<br>Dessarte, tendo em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como a necessidade de fazer cessar a atividade delitiva, justifica-se a manutenção da prisão preventiva a fim de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na linha da orientação firmada nesta Corte, tais circunstâncias autorizam a imposição da segregação cautelar. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Na espécie, houve a apresentação de fundamentação idônea para conversão da prisão em flagrante em preventiva (quantidade da droga apreendida - 113 porções de cocaína).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 350.643/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias em que encontradas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 69.164/PI, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a considerável quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, a saber, 32 pinos de cocaína (21,22 g), 5 pinos de crack (2,73 g) e 23 porções de maconha (21,57 g), além dos já citados apetrechos relacionados à prática delitiva como, por exemplo, "saquinho (sic) plásticos comumente utilizados para embalar droga" (fl. 22). Aduziu, ainda, a decisão impugnada que a traficância ilícita de drogas estava relacionada com a prática de roubos.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC 332.839/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016.)<br>Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.