DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacionaldesafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 625):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS.INEXISTÊNCIA DE TORNA.<br>A permuta de bens imóveis de idêntico valor não representa acréscimo patrimonial, não corresponde ao produto da venda de bens nas operações de conta própria e nem é receita a autorizar a incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 646/649).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. art. 15 e 20, caput, da Lei nº 9.249/95,12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/77,30 da Lei nº 8.981/95 e 3º da Lei nº 9.718/98. Sustenta, em resumo: (I)"tendo a empresa recorrida optado pelo regime do lucro presumido, está submetida ao recolhimento do IRPJ (e, por conseguinte, da CSLL) com base na receita BRUTA auferida, sendo impertinente cogitar da possibilidade de deduzir, para fins de apurar EFETIVO GANHO, os custos ou despesas relacionados à operação de permuta." (fl. 663); (II) "incide, portanto, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a receita bruta obtida pela recorrida na permuta de unidades a construir pelo terreno no qual veio a erguer o empreendimento." (fl. 666) e; (III) "não há, portanto, que se falar em aplicação das normas vigentes na compra e venda, por analogia, às operações de permuta, mas sim, de reconhecer suas dessemelhanças e peculiaridades, assim como, reconhecer as dessemelhanças e peculiaridades do regime de tributação baseado no lucro presumido e do regime baseado no lucro real." (fl. 667)<br>Contrarrazões às fls. 673/683.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 619/623):<br>2. Mérito<br>2.1 IRPJ/CSL e PIS/COFINS na permuta de imóveis<br>A autora possui como objeto social, entre outros, "a incorporaçãode prédios residenciais e comerciais, a compra e venda e aluguel de imóveis próprios" (Evento 1-CONTRSOCIAL3).<br>Em decorrência disso, sujeita-se ao disposto no art. 30 da Lei 8.981/95:<br> .. <br>A contribuição social sobre o lucro e o imposto sobre a renda da pessoa jurídica possuem a mesma materialidade de incidência, ou seja, o acréscimo positivo patrimonial. Por isto, Ricardo Mariz de Oliveira diz que "..o fato que gera o imposto de renda é absolutamente o mesmo que gera essa contribuição". Para o autor, aplicam-se à CSL todos os conceitos fundamentais do IRPJ, razão por que "o lucro tributável pela CSL representa, e deve representar sempre, aumento patrimonial da pessoa jurídica contribuinte; por isto, é inafastável da CSL o conceito de "patrimônio"; tal como ocorre com o fato gerador do imposto de renda, o fato gerador da CSL é o lucro formado pela universalidade de fatores positivos e negativos que afetam o patrimônio no período-base" (Fundamentos do Imposto de Renda; p. 967 e 976; Quartier Latin; 2008).<br>A permuta, como uma operação comercial realizada pela autora como forma de exercício das atividades supramencionadas, está presente no art. 533 do Código Civil, que dispõe que se aplicam à troca ou permuta as disposições referentes à compra e venda (art. 533).<br> .. <br>Considerandos os problemas atinentes à permuta e à compra e venda, a Receita Federal editou Parecer Normativo Cosit nº 9, de 04 de setembro de 2014, afirmando em síntese que "se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS." Na tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSL é obtida pela aplicação de um coeficiente sobre a receita bruta mensal, tal como definida no art. art. 12 do DL 1.598/77, nos termos dos artigos 15 e 20, "caput", respectivamente, da Lei 9.249/95, na sua redação original.<br>Por sua vez, a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, "caput", da Lei 9.718/98, é o faturamento, o qual corresponde à receita bruta definida no art. 12 do DL 1.598/77.<br>Ou seja, a materialidade de incidência do PIS/COFINS/IRPJ/CSL é exatamente a mesma: receita bruta mensal.<br>A troca de bens, sendo de igual valor, não representa acréscimo patrimonial para os envolvidos na operação para efeitos de incidência de IRPJ e CSL. Há mera troca de ativos sem qualquer ganho. Não há mutação patrimonial positiva, mas permutações patrimoniais, cuja característica, nas palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, é a "identidade de valor, valer dizer, elas não acarretam mutação patrimonial nem para mais nem para menos..são movimentos permutantes de posições dentro do patrimônio, este ficaimutável" (p. 84). Na permuta sem torna não há auferimento de receita, não se subsumindo ao conceito de receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, previsto no inciso IV do art. 12 do DL 1.598/77, e muito menos que corresponda ao produto da venda de bens nas operações de conta própria (inciso I do art. 12 do DL 1.598/77), razão por que também não incidem as contribuições ao PIS/COFINS.<br>A 1ª Turma desta Corte tem precedentes nesta linha:<br> .. <br>Os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da unidade do ordenamento jurídico não permitem que as características de um contrato regulado pelo Direito Civil, cuja essência consiste apenas na obrigação mútua de entregar uma coisa por outra, sejam deformadas pelo Direito Tributário, a fimde considerá-lo análogo à à compra e venda ou à dação em pagamento com a única finalidade de exigir tributos sobre a operação, o que também contraria o art. 108, §1º do CTN (O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei).<br>Não se discorda da União quando acentua o caráter negocial e empresarial dos atos praticados pelas pessoas jurídicas do ramo imobiliário, porém isso não invalida que a operação em concreto de permuta sem torna seja vista como uma substituição de ativo e não caracterize receita bruta. O recorte é sobre o ato jurídico concretamente praticado não sobre o panorama maior da atividade empresarial.<br>A distinção entre tributação pelo lucro real e pelo lucro presumido, correspondendo este a um percentual sobre a receita bruta, não invalida a discussão sobre quais valores possam ser considerados integrantes da receita bruta, mais especificamente, se qualquer valor decorrente da venda de bens, ou se há valores que podem ser excluídos, por não se ajustarem ao conceito de renda. Não há aqui uma alteração do regime jurídico livremente escolhido pelo contribuinte, senão uma discussão se determinado valor de venda de conta própria integra ou não o conceito de renda, receita bruta para fins de tributação pelo lucro presumido.<br>Assim, no caso concreto, deve ser mantida a sentença que decretou o cancelamento dos créditos tributários de IRPJ (R$3.175.751,76), CSLL(R$1.722.026,17), Pis/Pasep (1.039.658,74) e COFINS (R$4.798.424,93)16, vinculados ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 11516.722.476/2014- 15, ante a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre operações de permuta de bens imóveis desacompanhadas de torna.<br>Nesse contexto, em que o Tribunal de origem reconheceu que não se discorda da União quando acentua o caráter negocial e empresarial dos atos praticados pelas pessoas jurídicas do ramo imobiliário, porém isso não invalida que a operação em concreto de permuta sem torna seja vista como uma substituição de ativo e não caracterize receita bruta, bem como, deve ser mantida a sentença que decretou o cancelamento dos créditos tributários  .. ante ainexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre operações de permuta de bens imóveis desacompanhadas de torna,a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA.PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração.<br>2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art.1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.<br>3. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso Especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro. Precedentes: AgInt no REsp.1.796.877/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.754.618/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.10.2019;REsp. 1.733.560/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, expressamente, consignou que, no caso, a permuta não implicou aumento de receita, de forma que a revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(Agint no REsp 1.737.467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/06/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.