DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Murilo Uriarte Francisco entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Itajaí/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí/SC, em ação de fornecimento de medicamento, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes.<br>Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que determinou a emenda da inicial para incluir a União no feito e posteriormente determinou sua remessa para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 20/25).<br>O Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí/SC reconheceu a competência da Justiça Federal, mas, impetrado mandado de segurança pela União, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina deferiu pedido liminar para determinar a exclusão da União do polo passivo e a devolução dos autos à Justiça Estadual (e-STJ, fls. 26/29).<br>Ocorre que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Itajaí/SC, por entender que a participação da União na demanda era indispensável, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (e-STJ, fls. 30/34).<br>Ao final, pugna o suscitante que, "Seja deferido, LIMINARMENTE, o JUIZO ESTADUAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ/SC como aquele responsável por dirimir as questões urgentes que requerem a demanda; c) Seja deferido, LIMINARMENTE, que o JUIZO ESTADUAL revogue a decisão que extinguiu o feito por entender que seria incompetente para julgá-lo, e, ao mesmo tempo, determine o prosseguimento da demanda;  ..  ; e) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, confirmada a medida liminar e DECLARADO COMPETENTE para dirimir a presente demanda o JUIZO ESTADUAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ/SC; f) Seja revogada a sentença extintiva da demanda e determinado que a Vara da Fazenda Pública dê prosseguimento ao feito por ser aquela competente para processá-lo e julgá-lo" (e-STJ, fl. 8).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, é necessário consignar que o presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 4/STJ:  Nos feitos de competência cível originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça, a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial .<br>O artigo 955 do CPC determina que "O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes."<br>No caso em apreço, tendo em vista que a ação de fornecimento de medicamentos se encontra atualmente em trâmite na Justiça Estadual, designo o Juízo Estadual para resolver, em caráter provisório as medidas urgentes. Ademais, determino que seja suspenso o trâmite do processo até o julgamento final do presente conflito.<br>Oficie-se os juízos em conflito para que, em 05 (cinco) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 954 do CPC.<br>Após o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 23 de fevereiro de 2021.<br>MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES<br>Relator<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DESIGNAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER AS MEDIDAS URGENTES.JUSTIÇA ESTADUAL.