DECISÃO<br>THIAGO RODRIGUES SILVA e MARZON FELIX WAGNER RAMOS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70083370213 e Embargos Infringentes n. 70084653708).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pretende, em síntese, seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor dos réus.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>De plano, verifico que não há como seracolhidaatese defensiva.<br>O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação da minorante descrita no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que "os apelantes estão condenados pelo delito de associação ao tráfico, ou seja, participavam de uma organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à referida redutora" (fl. 803).<br>De fato, uma vez que os pacientes foram condenados também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer, em favor deles, a incidência da causa especial de diminuição de pena em questão.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.