DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSEPH NOGUEIRA GALVÃO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501224-64.2019.8.26.0540).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além da suspensão, ou da proibição de obter a permissão, ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da corporal.<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir "o prazo de suspensão, ou de proibição de obter a permissão, ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias" (e-STJ fl. 32).<br>No presente writ, afirma a defesa, em síntese, que o paciente faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Pleiteia, "a.) em sede LIMINAR, face a situação do pedido e de PANDEMIA seja essa concedida na presente ordem de HABEAS CORPUS a FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO em favor do paciente até o julgamento do mérito, se assim entender até porque há no acórdão do TJSP, determinação para que, após o transito em julgado seja imediatamente expedido mandado de prisão contra o paciente, o que ocorrendo ocasionaria e estaria presente o constrangimento ilegal com o HC em julgamento; b.) seja determinado, caso não concedida liminar que, no mérito do julgamento do HC, a ordem definitiva em favor de JOSEPH NOGUEIRA GALVÃO, para que seja fixado o regime inicial ABERTO para o início de cumprimento da pena que lhe foi imposta, substituindo por pena restritiva de direito a ser determinada pelo juízo de execução" (e-STJ fl. 21).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Em razão de estarem os autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se. Intimem-se.