DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS RELAÇÃO DE CONSUMO POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTÊNCIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ ELENCADA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O JUIZ RECONHECER VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA A RECENTE ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE CONTRATOS DISTINTOS AFASTASE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO<br>Quanto à primeira controvérsia, alega a recorrente violação do art. 114 do CPC, porque cabível seu ingresso no feito como litisconsorte, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como amplamente esclarecido nestes autos, a despeito de o sr. ANTÔNIO ter direcionado à instituição financeira seus pedidos referentes à demonstração dos débitos relativos aos prêmios de seus seguros de vida, à declaração de nulidade dos respectivos descontos e sua pretensa restituição e proposto equivocadamente a demanda apenas em face do BANCO DO BRASIL, a contratação das propostas securitárias cujos prêmios alega terem sido cobrados indevidamente se deu entre o segurado e a BRASILSEG, gestora do seguro de vida que, entre outros contratos apontados na inicial, ensejou a propositura deste processo.<br>É flagrante o interesse jurídico da recorrente em ser parte de processo judicial cujo desfecho poderá afetar a sua esfera jurídica e o seu patrimônio. Em caso de procedência da demanda originária, é a seguradora quem deverá cancelar a contratação da apólice securitária e restituir os valores despendidos pelo sr. ANTÔNIO a título de prêmio, pagos como contraprestação dos serviços prestados pela BRASILSEG, que durante toda a vigência contratual cumpriu com suas obrigações e garantiu a cobertura securitária contratada, tendo o recorrido se beneficiado disso. (fls. 1047).<br>A existência de litisconsórcio necessário é flagrante, ante a impossibilidade de se determinar ao BANCO DO BRASIL (que não celebrou o contrato de seguro com o recorrido) que cancele apólice securitária que jamais emitiu e ainda devolva prêmios que jamais recebeu  até porque não prestou os serviços.<br>É evidente que eventual acolhimento da pretensão deduzida pelo sr. ANTÔNIO necessariamente gerará efeitos jurídicos sobre a BRASILSEG. Sob esta ótica, ao manter a R. decisão que indeferiu o ingresso da recorrente no feito  mesmo que haja relação jurídica entre o suplicante e a Companhia , o V. acórdão claramente negou vigência ao art. 114 do Código de Processo Civil, na medida em que desprezou o fato de que as possíveis consequências advindas da procedência e/ou improcedência da demanda principal afetarão a BRASILSEG, o que repercutirá na eficácia da sentença a ser prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau.<br>Sem a citação ou a participação de todos que deveriam ser litisconsortes, a R. sentença será ineficaz àqueles que não constaram do processo e, com isso, o recorrido não conseguirá ter acesso à tutela jurisdicional pleiteada  mesmo porque, nos termos consignados no V. acórdão, não há grupo econômico na espécie (fato não impugnado pelo sr. ANTÔNIO). Dessa forma, a tramitação do processo judicial e a consequente movimentação da máquina estatal serão em vão e, por esse aspecto, ainda remanesceria violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, que jamais poderá ser proferida com relação à parte ilegítima (no caso, BANCO DO BRASIL) e com inobservância ao devido processo legal.<br>Além de lhe cercear o exercício do direito de defesa em processo que nitidamente poderá gerar efeitos jurídicos à recorrente, assentando ser  dispensável  a sua participação, o E. Tribunal mineiro o fez misturando os institutos do litisconsórcio e da distribuição do ônus da prova, os quais definitivamente não se relacionam para fins de verificação da legitimidade passiva. (fls. 1048/1049).<br>Em relação à segunda controvérsia, sustenta contrariedade do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373 do CPC, porque descabida a inversão do ônus da prova, diante da inexistência de verossimilhança das alegações de hipossuficiência do recorrido, aduzindo:<br>Quanto à inversão do ônus da prova determinada pelo MM. Juízo singular, o V. acórdão recorrido corretamente assentou que o  instituto apenas será aplicado quando o juiz reconhecer como verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção de prova .<br>No entanto, sem sequer analisar as alegações iniciais e nem se ater ao caso concreto em si, e apesar de ter expressamente consignado que  a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor , o V. aresto manteve a inversão do ônus probatório unicamente com base no genérico fundamento de que o caso versa sobre relação de consumo. (fls. 1050).<br>Todavia, o V. acórdão recorrido apenas se limitou a deferir a inversão do ônus da prova com fundamento na responsabilidade contratual objetiva dos bancos, sem nada a dizer especificamente sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores constantes do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.<br>O V. aresto sequer indicou especificamente quais provas o sr. ANTONIO não teria condições de produzir. A despeito disso, caso assim não se entenda, é nitidamente descabido o pedido de devolução dos valores decorrentes da regular contratação pelo recorrido de 19 (dezenove) seguros junto à BRASILSEG, ciente de que teria que arcar com os respectivos prêmios mensais, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais 2 e, consequentemente, impõe seja seguida in casu a regra geral disposta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (fls. 1052).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz respeito ao litisconsorte passivo-necessário, preconiza o artigo 114 do Código de Processo Civil que: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".<br>Por isto, Nelson Nery Júnior aponta, como exemplo, serem litisconsortes necessários, "todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como parte" (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, p. 472).<br>É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo quando a questão a ser dirimida abrange somente a relação jurídica das partes, não atingindo direito de terceiro.<br>Além de não se tratar de mesmo grupo econômico, a recente orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em se tratando de contratos distintos, afasta-se a existência de litisconsórcio passivo necessário.<br>Ocorre que a participação da referida pessoa é dispensável, pois não é objeto de questionamento do feito. (fl. 1039)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>No que pertine à segunda controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes trechos:<br>Referido artigo é claro ao definir que a possibilidade de inversão do ônus da prova não é automática, mas aplicável somente quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já teve azo de enfrentar o tema:<br>A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).<br>Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas<br>pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 122.505-SP, min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.08.1998).<br>O objetivo do legislador com o CDC não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços. Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO INTERNO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - ALTERAÇÃO DO MEDIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PERÍCIA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE - AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça vem admitido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que envolvam concessionárias de energia elétrica e usuários do serviço, ao argumento de que esses se equiparariam a consumidores, a teor do art. 3º do CDC. 2 - Se a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que houve oscilações no medidor de energia suficientes para configurar suspeita de fraude no medidor, a teor dos artigos 333, II do CPC e 6º, VIII do CDC, deve ser afastada a cobrança por estimativa do débito. 3 - A circunstância de o consumidor ter acompanhado a lavratura do TOI e ter sido intimado sobre a realização da perícia em laboratório não lhe garante a ampla defesa, pois se trata de pessoa leiga, sem condições de impugnar as conclusões dos técnicos da CEMIG. 4 - Agravo retido e recurso de apelação não providos. (TJMG - 8ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 1.0079.07.356777- 2/001 - Relator: Des. ROGÉRIO COUTINHO. j. 29/01/2015) - (destaque)<br>Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, demonstrada a verossimilhança da alegação do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira promova a exibição dos documentos comprobatórios da anuência do autor em contratar os serviços citados. (fls. 1037/1039)<br>Por isso, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Sobre o tema, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>E ainda: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.