DECISÃO<br>O paciente- acusado de homicídio qualificado-alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a prisão preventiva do acusado.<br>A defesa busca, em liminar, a expedição de salvo-condutoem favor do paciente, ao argumento de que o decreto cautelar carece de contemporaneidade, porquanto a decisão foi prolatada emhá quase vinte e um anos. Aduz, ainda, que o acórdão ora impugnado inova, indevidamente, na fundamentação da prisão preventiva.<br>O pedido de urgência não comporta acolhimento.<br>Consta dos autos que o agente foi denunciado por homicídio qualificadopraticado, em tese, no dia 18/8/1999. Por não haver sido encontrado, foi determinada a citação por edital e a suspensão do processo, bem como decretada a prisão preventiva do agente em 2/8/2000, porquanto "A não localizaçãodo acusado,denotando fuga do distrito da culpa, impede a aplicação da lei penal, pelo que decreto sua prisão preventiva" (fls. 96-97).<br>Em 19/11/2019, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, mas o pleito foi indeferido porque o acusado "continua em local incerto" (fl. 160). Até o momento, o mandado prisional não foi cumprido.<br>A respeito da fundamentação ensejadora da constrição cautelar, o Tribunal estadual asseverou que "a decisão que decretou a prisão preventiva, mostra-se devidamente justificada, sobretudo na fuga do paciente do distrito da culpa" (fl. 246). Portanto, o Juízo de segundo grau manteve a custódia ante tempus pelos mesmos motivos do decreto primevo.<br>Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, entendo não haver plausibilidade jurídica na tese defensiva de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pelos motivos exarados no acórdão prolatado pela Corte local: "no que concerne às assertivas relacionadas à ausência de contemporaneidade dos fatos, está claro que a distância entre os fatos e o decreto de prisão decorreu da atitude do próprio acusado, que se evadiu do distrito da culpa e dificultou a investigação e tramitação dos autos" (fl. 245).<br>Com efeito, a despeito de o mandado de prisão haver sido expedido há mais de vinte anos, o motivo ensejador da medida extrema persiste, haja vista que o réu permanece foragido.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (e mantida) para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por 19 anos, obstando, inclusive, a citação pessoal, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Tais circunstâncias justificam a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Ademais, tendo a custódia sido decretada em 2001, ou seja, logo após a prática do delito em comento, a regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva foi observada.<br> .. <br>(HC n. 603.989/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/12/2020)<br>À vista do exposto, indefiro a liminar.<br>Solicite-se ao Juízo de primeiro grau o envio de notícias atualizadas acerca da ação penal em comento, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.<br>Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Publique-se e intimem-se.