DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE BARROS SANTOS contra decisão proferida no recurso em epígrafe.<br>A controvérsia foi bem retratada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 733/734):<br> ..  agravo regimental interposto pelo réu GUSTAVO FELIPE BARROS SANTOS contra decisão do Presidente do STJ (fls. 711-2) que, em 29-10-2019, não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Vice-Presidente do TJAL (fls. 671-6), que, em 23-05-2019, não admitiu o recurso especial no recurso em sentido estrito da defesa, interposto contra acórdão da Câmara Criminal do TJAL que, em 05-12-2018, negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa (fls. 323-34), interposto contra sentença do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL que, em 07-02-2018, pronunciou o réu como incurso no crime do art. 121, § 2o, inciso IV, do CP e manteve a prisão preventiva (fls. 239-42).<br>1. Em 17-01-2019, a defesa do réu GUSTAVO FELIPE BARROSSANTOS interpôs recurso especial; alegou, em síntese, o seguinte: a) contrariedade ao art. 185, § 2o, incisos I e II, art. 546, inciso IV, do CPP; o interrogatório do recorrente, durante seu julgamento, foi realizado por videoconferência; ocorreu uma subversão do ato processual; b) art. 413, § Io, CPP; excesso de linguagem na sentença de pronúncia; c) ao final, requereu a nulidade do ato de interrogatório do réu e dos os atos subsequentes (fls. 340-53).<br>1.1. Em 23-05-2019, o Vice-Presidente do TJAL não admitiu o recurso especial, sob dois fundamentos: a) pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ); b) aplicação da Súmula nº 83/STJ (fls. 671-6).<br>1.2. Em 18-06-2019, a defesa interpôs agravo em recurso especial; alegou o seguinte: (a) nulidade do interrogatório realizado por videoconferência em desconformidade com o regramento legal; ausência de violação a Súmula 83 do STJ; (b) nulidade da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem; ausência de violação à Súmula nº 7/STJ (fls. 685-93).<br>1.3.<br>Em 29-10-2019, o Presidente do STJ não conheceu do agravo emrecurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) (fls. 711-2).<br>1.4. Em 28-11-2019, a defesa interpôs agravo regimental; alegou oseguinte: (a) o agravante combateu no agravo em recurso especial o fundamento relacionado à súmula 83/STJ; "Conforme narrado no Agravo em recurso especial, o fundamento envolvendo a aplicação da súmula 83/STJ fora devidamente impugnado na alínea "a" do agravo" (fl. 720); (b) ao final, requereu o conhecimento e provimento deste agravo regimental (fls. 718-23).<br>Opinou, então,pelo provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante. Com efeito, observo que, nas razões do agravo em recurso especial, foramintegralmenteimpugnados os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada.<br>Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do apelo extremo.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao disposto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, sustenta a defesa que não haveria justificativa idônea a amparar a realização do interrogatório por meio de videoconferência.<br>No entanto, consta do acórdão recorrido que o Juízo que determinou a execução do referido interrogatório com base nas seguintes justificativas (e-STJ fls. 326/327):<br>Pois bem. Impõe-se neste momento a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu Gustavo Felipe Barros Santos.<br>Contudo, nos casos em que o réu se encontra acautelado, percebese a relevante dificuldade de comparecimento dos réus presos em Juízo, tendo em vista o planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação dos presos em todas as Comarcas do Estado de Alagoas, vindo as ordens judiciais de comparecimento reiteradamente sendo descumpridas, o que não é diferente nesta Comarca de Pilar/AL.<br>Noutro viés, impõe-se que a distância do fórum desta Comarca ao estabelecimento prisional em que o réu se encontra custodiado, além deste transporte por longa distância em cubículo de viatura policial atentar contra a Dignidade Humana (art. 185, § 2º, inc. II do CPP), facilita que o mesmo, por si ou mediante ação de terceiros, se aproveite da ocasião para fugir durante o seu trajeto, colocando em risco a vida dos integrantes da escolta penitenciária e, também, do próprio Réu.<br>Ademais, o réu encontra-se respondendo pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, inciso IV, CP), tipo penal que aufere risco a ordem pública, ao se considerar a gravidade em concreto da investida criminosa, notadamente quando se observa que o crime em tela fora supostamente cometido com recurso que<br>impossibilitou e dificultou qualquer chance de defesa, o que, por si só, evidencia o alto grau de periculosidade do indiciado. Ademais, as condutas e os atos praticados pelo acusado no meio social desta Comarca demonstrando periculosidade nas suas ações, face ao réu responder em outros processos à graves questões de ordem pública, como se vê nos autos sob o nº 0700117-16.2016.8.02.0047 (Tráfico de drogas) e de nº 0800040- .78.2017.8.02.047 (Tentativa de homicídio).<br>Desta forma, a realização da audiência por videoconferência encontra respaldo nos argumentos acima expostos, revelando-se imprescindível.<br>Sendo assim, nos termos dos arts. 185, § 2º, I e II e, 187 do Código de Processo Penal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26 DE JULHO DE 2017, ÀS 09:00 HORAS, na qual se dará a qualificação e interrogatório do réu GUSTAVO FELIPE BARROS SANTOS por meio de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar a participação do réu no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz gravesprejuízos à prestação jurisdicional, no fórum local.  .. "<br>E, a partir de tais premissas, entendeu a Corte de origem que (e-STJ fls. 327/328):<br>Vê-se, de logo, que não houve qualquer violação à regra excepcional disposta no artigo 185, § 2o, do Código de Processo Penal, que permite a realização de interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência, desde que o juízo, fundamentadamente, demonstre a necessidade da medida.<br>No caso dos autos, a decisão questionada levou em consideração a possibilidade de fuga do acusado, em razão de sua periculosidade - já que o apelante é apontado como uma pessoa inserida no âmbito de guerra relativa ao tráfico de drogas na região de Pilar -, mas, também, a dificuldade para comparecimento do apelante em Juízo, tendo em vista o planejamento do Sistema Penitenciário para remoção e apresentação de preso, e o baixo quantitativo de agentes penitenciários para a demanda.<br>Logo, o Juízo não fez referências genéricas à gravidade do delito para justificar a designação de audiência através do sistema de videoconferência, mas, ao<br>contrário, indicou razões concretas que justificam o temor da população local, revelando concreto risco à ordem pública.<br>Por outro lado, como bem frisou o magistrado em seu juízo de retratação de fls. 277/281, a posição lançada na decisão que determinou a realização do interrogatório por videoconferência encontra-se de acordo com o entendimento do Órgão de acusação atuante nos autos, conforme prévia manifestação do Parquet encartada às fls. 167/171. Para além, frisou que a decisão observou as determinações da Resolução nº 105/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como o Provimento nº 13/13, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, tendo assegurado ao réu, ainda, o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e a comunicação entre este e o presente na sala de audiência nos termos previstos no artigo 185, § 5o, do Código de Processo Penal.<br>Logo, não merece acolhimento o pedido recursal de nulidade do interrogatório do recorrente, uma vez que, não obstante ter sido realizado pelo sistema de videoconferência, não afrontou ou impediu o exercício do direito de ampla defesa, tampouco violou as disposições legais que regem a matéria.<br>Não merece guarida, portanto, o argumento da ausência de justificativa idônea para a realização do interrogatório por videoconferência. No ponto, cabe ressaltar que a mencionada fundamentação foi produzida, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, antes da realização do interrogatório, suprindo, dessa forma, a exigência do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.<br>Não bastasse, verifico que a defesa não logrou demonstrar efetivo prejuízo para o recorrente e, conforme orientação firmada neste Tribunal Superior, " ..  no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC n. 161.663/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015).<br>Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Confiram-se nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS NULLITE SANS GRIEF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria levada a julgamento pelo Tribunal local foi fundamentadamente decidida, não tendo ocorrido omissão no aresto.<br>2. Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal<br>3. No caso concreto, além de ter ocorrido a preclusão por falta de impugnação no momento oportuno, não houve prejuízo à parte, pois a prova da mobilidade do corréu foi solicitada por outros meios, qual seja, o exame pericial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1726134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.<br>2. O Juiz de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2.º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso.<br>3. Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo à sua defesa com a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 85.853/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>A parte agravante sustenta afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista o excesso de linguagem na decisão que pronunciou o réu. Aponta que houve manifestação quanto ao mérito da causa, o que pode influenciar os jurados em plenário.<br>De fato, anota-se que "a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014).<br>No caso, a leitura da decisão de pronúncia evidencia a utilização adequada da linguagem para esse específico ato processual, não havendo mácula no decisum.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos da pronúncia (e-STJ fls. 221/228, grifei):<br>No que se refere à materialidade delitiva, tenho a mesma comoevidenciada através do laudo de exame cadavérico (págs. 22/23), onde atesta que a vítima faleceu por lesão de tecido encefálico, causada por instrumento pérfuro-contundente. Ademais, destaca-se a certidão de óbito da vítima (pág. 12) e o laudo pericial nQ 3103.15.5701.15 (págs. 54/63).<br>Quanto aos indícios de autoria, por sua vez, o réu negou que tenha ceifado a vida de Leonardo Praxedes, contudo, diante do conjunto probatório presente, entendo que surgem indícios do réu ter sido o autor do disparo, o que se infere pelos depoimentos das testemunhas.<br>Vejamos o interrogatório do denunciado:<br>Que negou a imputação que lhe foi feita; Que não possui nada contra as pessoas envolvidas no processo; Respondeu ao promotor: Que no dia e local do fato se encontrava na casa de sua genitora (Conj. Jorge Barras, conhecido como "Morro do Macaco"); Que não possuía inimizades com a vítima (vulgo "Guruná"); Que se encontra como "laranja"; Que não entende o porque apontaram-no como autor dos disparos; Que era usuário de drogas mas não as traficava; Que há época "rolou" o nome do Alex (vulgo "Pezão") como sendo o autor dos disparos e, posteriormente, lhe foi atribuído o crime contra a vítima; Que saiu da cidade após um mês do cometimento do crime para "não levar a culpa"; Que conheceu o "Pezão" após o mesmo sair da cadeia; Que não trocava idéia com "Pezão"; Respondeu ao advogado de defesa: Que várias pessoas podem afirmar que se encontrava na casa de sua genitora, como por exemplo, mãe e padrasto, assim como as pessoas de Débora e Ana, estas que moram no Conj. Jorge Barros; Que conhece o Alex "Pezão" que morava perto da casa de sua genitora; Que não conhece "Lek"; Que conhece "Branco" de vista e não possui amizades com o mesmo; Que ficou sabendo da morte da vítima meia hora após o assassinato, já que acasa da sua mãe é perto; Que não existe vídeo assumindo a autoria do crime; Que não sabe portar arma de fogo; Que não sabe a arma e o projétil que atingiram a vítima; Respondeu ao juiz: Que conhece "Guruná" há muito tempo; Que assassinaram Alex "Pezão" e não sabe dizer quem o matou; Que sumiu após a morte da vítima, tendo indo para Barra de São Miguel, retornando 06 (seis) meses; Que recebeu, indiretamente, ameaças da família do "Guruná"; Que foi preso por tráfico de drogas numa operação ocorrida;  .. .<br>Reinterrogado, após oitíva da declarante Ana Flávia e da testemunha Dulcilene, o réu asseverou que não havia nada a acrescentar após a oitiva das mesmas.<br>Os depoimentos colhidos na fase instrutória, atribuem que o homicídio teria sido supostamente praticado pelo réu e que, seria ela o autor do disparo de arma de fogo, vejamos:<br>MARIANA CARLA DOS SANTOS (Testemunha): Que era companheira da vítima; Respondeu ao Ministério Público: Que após uma discussão com a vítima, retornou para casa, pegou sua filha menor e foi para casa da vizinha; Que recebeu a notícia da morte da vítima, tendo se dirigido ao local, onde o mesmo se encontrava deitado ao chão, com a moto por cima do seu corpo; Que foram vários os comentários de que teria sido Gustavo o autor do disparo e depois, que não teria sido; Que não sabe os motivos do crime; Que a vítima era usuária de drogas; Que a vítima não fazia o comércio de drogas; Que conhece o réu (Gustavo) de vista; Que a vítima não gostava de "levar desaforo para casa"; Que não sabe a pessoa que estava com ele no momento do assassinato; Respondeu a defesa: Que a vítima era usuária de maconha e crack; Que trabalhou um tempo em Recife e saiu após dois meses, quando retornou para a cidade de Pilar; Que a vítima foi presa por porte ilegal de arma; Que foram as pessoas da rua que atribuíram a conduta ao réu; Que não sabe se as pessoas viram o assassinato; Que nega ter dito na delegacia que o réu andava com traficantes da praça Padre Cícero; Que a vítima estava embriagada no momento em que foi morta; Respondeu ao Juiz: Que conhece "PATO" por foto; Que disseram à genitora da vítima que teria sido o réu autor dos disparos e, por sua vez, a mesma comentava esta informação; Que não sabe dizer se o marido era envolvido com o tráfico de drogas;  .. . (Grifos ausentes no original)<br>ADEILSON PAES DOS SANTOS (Testemunha): Que a vítima era seu enteado; Respondeu ao Ministério Público: Que não sabe dizer se a vítima vendia drogas. Mas as pessoas afirmavam que o mesmo era usuário; Que a vítima tinha problemas como envolvimento em "brigas"; Que a vítima foi morta na moto; Que ouviu comentários de que a vítima foi conversar com outro rapaz; Que a população aponta o réu como autor dos disparos; Respondeu a defesa: Que soube de comentários do envolvimento de Alex "Pezão"; Que no dia do fato a vítima estava embriagada; Respondeu ao juiz: Que não sabe dizerquais as pessoas que o autor do fato tinha problemas, mas eram muitas; Que nem todas as vezes que bebia causava problemas; Que depois não ouviu comentários de que não tinha sido o Gustavo (réu) autor dos disparos;  .. . (Grifos ausentes no original)<br>Analisando os depoimentos das testemunhas, ambas indicam com vagar ter sido o réu. Importante observar o depoimento da testemunha Wellington, que afirmou se encontrar no local do crime quando a vítima foi morta, porém, afirma que não sabe identificar quem teria sido o autor do disparo.<br>WELLINGTON DOMINGOS DA SILVA (Testemunha): Que avítima era seu amigo; Que possui o apelido de "Branco"; Respondeu ao Ministério Público: Que a vítima estava "desde cedo" bebendo; Que esteve com "Guruná" em momento anterior; Que logo em seguida teve os comentários de que a vítima teria sido morta por tiros; Que não ouviu comentários de que teria sido o réu o autor dos disparos; Que conhecia a vítima; Até o horário das 19h estava com a vítima no antigo matadouro; Que não sabe dizer se a vítima era usuária de drogas; Que sabe que a vítima bebia muito; Respondeu a defesa: Que não conhece ninguém que tenha visto que a vítima foi assassinada; Que a vítima foi morta às 22h30min; Que estava presente no dia do crime, porém, não viu quem foi quem assassinou a vítima; Que se encontrava de costas para pessoa que atirou; Que a vítima saiu do local do crime sem vida;  .. . (Grifos ausentes no original)<br>Por sua vez, a genitora da vítima aponta o réu como autor do disparo, apesar de não ter presenciado, descrevendo que viu um vídeo do mesmo, dentro da prisão, declarando que o mesmo teria supostamente assassinado a vitima:<br>MARIA CÍCERA PRAXEDES LIMA (Testemunha): Que a vítima era seu filho; Respondeu ao Ministério Público: Que os vizinhos lheinformaram que havia acontecido algo com seu filho e que, ao chegar no local, foi avisada que "Guruná" tinha sido morto; Que a pessoa de "Branco" (Wellington) pediu a moto do seu filho emprestada, quando a vítima disse que iria com "BRANCO", momento em que conduziu a moto até a Pça. Padre Cícero; Que chegando no local, "BRANCO" saiu para comprar o "bagulho" e deixou a vítima na companhia de Gustavo, "Pezão" e "Bó" (Douglas); Que todos "lá viram"; Que não sabe porque atiraram no seu filho; Que o seu filho (vítima) não era traficante nem usuário de drogas; Que não viu o corpo do filho; Queos autores do crime correram para o Conj. Jorge de Barros, assim como afirmaram os populares; Que todos onde o réu mora comentaram que teria sido o mesmo (réu) o autor do disparo de arma de fogo; Que do começo ao fim os populares afirmam que teria sido o réu autor do disparo de arma de fogo; Que viu o vídeo em que o réu afirma ter assassinado a vítima;  .. . (Grifos ausentes no original)<br>Portanto, analisando os depoimentos, apesar do réu negar a prática do ato de ter desferido disparo de arma de fogo contra a vítima, verifico que os indícios da autoria recaem sobre Gustavo Felipe Barros Santos, os quais são suficientes para leva-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, m casu, o instituto da impronúncia.<br>A negativa de autoria do réu tem como álibi a afirmação de que estaria na residência de sua genitora, localizada no Conj. Jorge Barros, conhecido como "Morro do Macaco". A Defesa pediu a oitiva da declarante Ana Flávia dos Santos e da testemunha Dulcilene Costa dos Santos abaixo indicadas, cujos depoimentos passo a transcrever:<br>ANA FLÁVIA DOS SANTOS (Declarante): Que era a companheira do réu no dia do fato; Respondeu a defesa: Que o réu era conhecido da vítima; Que muitos queriam matar a vítima; Que a vítima tinha envolvimento com drogas, pois Leonardo tanto usava como vendia; Que a vítima foi morta por débitos; Que a vítima morava perto da rua da avó do Gustavo; Que ele (réu) estava na casa da sua genitora quando o fato aconteceu por volta das 18h; Que souberam do assassinato às 19h30min; Que estava na companhia de Gustavo, na casa de sua sogra; Que foi olhar a vítima com suas colegas; Que soube quem matou, mas não se fala "porque quem fala morre"; Respondeu ao Ministério Público: Que conhecia o "Alex Pezão" e este era o seucompadre; Que andava com Alex "PEZÃO" na Barra, quando lá morava; Que conhece "BRANCO", amigo do Leonardo Praxedes (vítima); Que o ""Branco viu quem atirou, mas não disse para não morrei""-, Que soube "pela boca da mãe da vítima" que teria sido "Gustavo" o autor do disparo; Que o primo (Jorginho) de Leonardo Praxedes (vítima) foi até a casa da genitora do réu matá-lo para "cobrar a morte da vítima", motivo pelo qual o fez fugir do distrito da culpa; Que retornou para a cidade de Pilar em razão de terem assassinado o Alex "PEZÃO" na Barra, o qual morava vizinho a casa de sua avó, naIlha da Croa; Que afirma ter retornado pois " Gustavo" (reu) se senha mais seguro junto à "Alex Pezão", pois afirmou que "em cada local tem facção, na barra é uma e em Pilar é outra"; Que não podia ficar lá (Barra) para "os homens não matar ele e daí ele veio para cá" (Pilar); Que estavam na Barra da Santo Antônio; Que "eles dizem que quem é do Pilar é de determinar facção"; Respondeu ao Juízo: Que soube que a esposa de "Leonardo" recebeu uma ligação indicando ter sido o réu autor dos disparos; Que a vítima tinha desavenças com pessoas que não deseja dizer o nome; Que no dia do fato Alex "Pezão" estava morando na Barra; Que "Gustavo" sabe quem cometeu o crime; Que se tanto o réu como a declarante falar quem foi, Gustavo pode ser solto e, se o assassino descobrir, assassinam ambos (réu e declarante);  .. . (Grifos ausentes no original)<br>DULCILENE COSTA DOS SANTOS (Testemunha): Que era amiga da avó do réu; Respondeu a Defesa: Que conhecia a esposa da vítima; Que lembra do dia fato; Que a vítima era envolvida com tudo, bebidas e drogas; Que não conhece o "Branco"; Respondeu ao Ministério Público: Que não sabia quem teria sido em razão do envolvimento da vítima; Respondeu ao Ministério Público: Que não soube que Gustavo tinha assassinado a vítima para tomar uma boca de fumo da mesma; Que tinha feito a festa de Cosme Damião e que o mesmo estava na casa da sua avó ajudando; Que por volta das 18h, o réu chamou sua esposa Flávia para irem a casa da genitora do réu; Que foi até o Conjunto Jorge Barros para deixar os confeitos na casa de um sobrinho por volta das 19h, passando pela casa da genitora indagou por "GU" e que o mesmo estava deitado; Que depois seguiu para seresta e lá, quando estava bebendo, soube da morte de "Guruná";  .. . (Grifos ausentes no original).<br>Pois bem. Destacam-se alguns pontos aparentemente divergentes entre o depoimento do réu e os realizados pelos declarantes e testemunhas. Oprimeiro se trata da afirmação de Gustavo Filipe de que não trocava idéia com Alex, vulgo "PEZÃO". No entanto, a companheira da réu afirma que eram compadres.<br>No dia do fato, tanto o réu como sua companheira se encontravam, de acordo com Dulcilene (testemunha arrolada pela Defesa), na casa da avó daquele, local próximo a residência da vítima e que, teriam ambos saído deste<br>local às 18h e se dirigido ao Conj. Jorge Barros (Morro do Macaco), fato que Gustavo não aduziu na audiência de instrução. Atenta-se ao fato de que Alex "PEZÃO" morava na mesma localidade da genitora do réu, conforme Gustavo alega em audiência.<br>O réu afirma em audiência que se evadiu do distrito da culpa com destino a cidade de Barra de São Miguel, após o assassinato da vítima, no entanto, sua companheira assevera que foram residir na Barra de Santo Antonio, próximo a pessoa de Alex "PEZÃO", no mesmo período.<br>Apesar de Ana Flávia sustentar a condição de declarante, destacam- se algumas afirmações dos motivos que os levaram (réu e declarante) a retornarem para a cidade de Pilar, indicando que Gustavo estaria envolvido com o tráfico de drogas, fortalecendo os indícios de que a vítima teria sido morta como resultado da disputa entre facções neste Município de Pilar.<br>Relatou Ana Flávia, ainda, que "GUSTAVO" (réu) se sentia mais seguro junto à Alex "PEZÃO", pois afirmou que "em cada local tem facção, na barra é uma e em Pilar é outra", asseverando, ainda, que após a morte de Alex "PEZÃO", "não podia ficar lá (Barra) para "os homens não matar ele e daí ele veio para cá" (Pilar)".<br>Ademais, há uma aparente divergência entre os depoimentos do réu e de sua companheira, pois esta afirma que se encontravam morando na Barra de Santo Antonio enquanto aquele, Gustavo, na Barra de São Miguel, dentro do mesmo período.<br>E nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationes, além de vigorar a regra do in dúbio pro societate, deve o Magistrado abster-se a umafundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.<br>Por outro lado, o órgão ministerial alega que estariam presentes a qualificadora consistente na possibilidade da conduta ter sido praticada à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torneimpossível a defesa do ofendido (inciso IV, §2º, art. 121, do CP), haja vista os indícios de que o réu teria desferido o tiro na nuca da vítima, ação motivada, supostamente, por uma guerra do tráfico.<br>Compulsando os autos e atento aos depoimentos das testemunhas e ao interrogatório do réu, já transcritos na presente decisão, não vislumbro qualquer prova contundente capaz de afastar a qualificadora já mencionada, razão pela qual as mantenho, cabendo ao Conselho de Sentença, no momento oportuno, deliberar acerca da sua configuração ou afastá-la, conforme o convencimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o denunciado GUSTAVO FELIPE BARROS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Com efeito, limitou-se o julgador a apontar a existência de provas de materialidade e de indícios de autoria.<br>Dessarte, irretocável a decisão. O Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, PORÉM NÃO CONFIRMADO INTEGRALMENTE EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONVENCIMENTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA.<br>1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (AgRg no Ag 1.153.477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/05/2014).<br>2. Na espécie, não somente a prova produzida em sede policial, que foi contraditada como ilícita, serviu como substrato para a pronúncia, haja vista que outras circunstâncias conduziram o colegiado a pronunciar a acusada, em estrita observância às diretrizes estabelecidas no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3. Desse modo, não há que se buscar o escoro no princípio do in dubio pro societate para que a ré seja pronunciada, em vista dos outros elementos probatórios que conduziram a essa conclusão.<br>4. Ainda que assim não fosse, seria possível invocar o aludido princípio, tendo em vista que a decisão de pronúncia encerra tão somente juízo de admissibilidade, não de mérito, daí o porquê da limitação da fundamentação da pronúncia à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, como estabelecido no art. 413, § 1º, do CPP. Precedentes.<br> .. <br>6. Ordem denegada. (HC 150.007/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 04/10/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>2. Hipótese em que a magistrada a quo foi extremamente cautelosa e limitou-se a demonstrar os indícios de autoria, de modo a autorizar que o exame mais aprofundado da questão fosse delegado ao Tribunal do Júri competente. Em nenhum momento a Juíza excedeu-se ou afirmou a certeza da culpa. Assim, não se constata excesso de linguagem na pronúncia.<br>3. A suposta falta de individualização da conduta não foi, nesse enfoque específico, enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Corte estadual concluiu que a pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o que de fato se constata da leitura da sentença. A fundamentação limitou-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, conforme determinação legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade.<br> .. <br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 72.083/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016.)<br>Não há que se falar, portanto, em anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderada a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.