DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 187-188):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BOA-FÉDO PARTICULAR QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO, COM BASE NO EXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL (contra sentença proferida pelo Juízo da5ª Vara Federal da SJ/AL, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para declarar a legitimidade da posse e propriedade exercidas pela embargante sobre o bem imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sob a matrícula de nº 126.737, determinando a desconstituição da penhora efetivada sobre o bem em questão nos autos da Execução Fiscal nº 0001599-10.2007.4.05.8000),na qual a apelante alega, em síntese: 1) ocorrência de fraude à execução; 2) a sentença está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo; 2) a irrelevância da prova da posse diante da caracterização de fraude à execução.<br>2. No julgamento do REsp Repetitivo, o STJ firmou a tese de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. No caso concreto, observa-se que a inscrição do débito em Dívida Ativa da União se deu em19/07/2006 e a alienação do imóvel penhorado teria, de acordo com a Escritura Publica de Compra e Venda, ocorrido em 13/08/2007.<br>4. A princípio, parece presumida a fraude à execução na forma do art. 185 do CTN. Contudo, as circunstâncias peculiares do caso concreto, a meu ver, são capazes de afastar o alegado caráter fraudulento à execução.<br>5. A despeito de ser a escritura pública título translativo da propriedade imobiliária, há elementos nos autos que, analisados conjuntamente, indicam que o embargante já estava na posse do imóvel penhorado antes da inscrição do débito e da lavratura da escritura publica, ou seja de que o negócio jurídico data de antes da inscrição.<br>6. A embargante juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel, firmado em19/06/2009, entre o o inventariado do espólio embargante (Sr. José Fernando da Silva Lima) e Cláudio Roberto de Carvalho e sua esposa, Josenilda Flor dos Santos, que, por sua vez, adquiriram o bem, em31/10/2005, da pessoa de Helena da Rocha Silva, que figura como executada na execução fiscal correlata aos presentes embargos.<br>7. O instrumento particular, embora desprovido de registro, a depender da situação concreta e associado a outras provas, pode-se reconhecer, dentro dos limites aceitáveis, o seu valor probatório, nos termos do Súmula 84 do STJ, sobretudo quando a formalização tardia do negócio jurídico (lavratura da escritura de compra e venda do imóvel) não indica necessariamente fraude, nem revela má-fé do adquirente, quando muito, um descuido escusável de quem não imagina que o bem pudesse se tornar litigioso.<br>8. A embargante trouxe ainda aos autos nota fiscal de compra de materiais de construção, datada de12/02/2007, cujo endereço de entrega é o mesmo do imóvel penhorado e em nome do inventariado do espólio embargante. Conquanto a emissão do documento fiscal seja posterior à data da inscrição do débito, mas antes do ajuizamento da execução, tal prova associada ao instrumento particular de compra e venda revela indícios de que o negócio jurídico ocorreu antes da inscrição da dívida.<br>9. De outra parte, como bem apontado na sentença: "na ocasião do negócio em questão, o imóvel se tratava apenas de um lote de terreno, o que por certo tornaria difícil, então, a fixação de residência no local pela embargante e, consequentemente, limita a formação de prova documental da ocasião, dado que em muitas dessas situações a prova do efetivo exercício da posse se faz por meio de comprovantes de residência".<br>10. Desse modo, uma vez demonstrada que a posse do imóvel constrito se deu anteriormente à inscrição da dívida, afasta-se, por ausência dos requisitos legais, a configuração de fraude à execução, presumindo-se a boa-fé do adquirente, que não restou desconstituída. Precedentes:08060486820184058201, Des. Fed. MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, j.: 05/12/2019;08013502920174058500, Des. Fed. EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, j.: 06/02/201911. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não foram providos.<br>A recorrente alega contrariedade aos arts. 1.022 do CPC; e 185 do CTN. Sustenta, inicialmente, que "o contribuinte apresentou escritura em que dá conta de que a compra e venda do imóvel se deu, diretamente, entre ele e a executada, com registro no cartório de imóveis em 13/08/2007" (e-STJ,. fl. 228).<br>Prossegue afirmando, em suma, que se a venda foi realizada após a inscrição em dívida ativa, " ..  segundo o art. 185 do CTN, não se poderia desconstituir a penhora executada e desconsiderar a ocorrência de fraude à execução na presente demanda" (e-STJ, fl. 233).<br>Requer, assim, seja aplicado o entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR, processado pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 239).<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 240), foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>No julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na vigência da LC 118/2005, se consideram fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.<br>Dessa forma, "não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas".<br>No aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro objetivando livrar da penhora o veículo objeto de restrição à transferência determinada nos autos de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a Shanghai Veículos Ltda. e outro. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para cancelar o impedimento judicial (restrição à transferência) que recai sobre o veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal e, como consequência, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, definir se a alienação de bem inscrito em dívida ativa caracteriza, de forma inequívoca, fraude à execução fiscal. Assim, fica evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.141.990/PR (Tema n. 290/STJ), firmou entendimento de que a alienação de bem em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caracteriza presunção absoluta de fraude (iure et de iure), sendo irrelevante a apuração da boa-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e EDcl no AgRg no AREsp n. 639.842/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.882.240/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.<br>2. Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.<br>Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.870.795/PR, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a venda foi realizada em data posterior à inscrição do devedor em dívida ativa (e-STJ, fls. 184-185):<br>No caso concreto, observa-se que a inscrição do débito em Dívida Ativa da União se deu em 19/07/2006 e a alienação do imóvel penhorado teria, de acordo com a Escritura Publica de Compra e Venda, ocorridoem 13/08/2007.<br>Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o posicionamento desta Corte, pelo que deve ser reformado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para julgar improcedentes os embargos de terceiros. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.