DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 19/02/2021.<br>Ação: embargos à execução opostos por GILSON CARLOS ROSINA e OUTRA, contra execução movida pela agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para reduzirpara 1% ao ano os juros moratórios cobrados na nota promissória exequenda..<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravante, nos termos da ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIADE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO -NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DA REVISIONAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIO DO"PAS NULLITÉ SANS GRIEF " - NOTA PROMISSÓRIAEMITIDA EM GARANTIA À CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADEDE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.RECEBIMENTO DOVALOR DA CPR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS- JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À 1% AO ANO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 554.162-06/01 -SENTENÇA . OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS ULTRA PETITA JUROS DE MORA EM TAXA AQUÉM DA REQUERIDA.DECISÃO CASSADA NESSE PONTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.<br>1. Há ausência de interesse recursal de matéria não controvertida previamenteou não julgada desfavoravelmente à parte.<br>2. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimentode nulidade da decisão por ausência defundamentação.<br>3. "A nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízoda parte interessada, por prevalência do princípio pas denullité sans grief.".<br>4. "As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomiae abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digamrespeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representadono título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelodireito comum (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1367403/PR -Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 14/06/2016 - DJe16/06/2016).<br>5. "Os juros moratórios na nota promissória rural limitam-se ao patamarmáximo de 1% ao ano (súmula nº 31 do TJPR), ressalvado o pontode vista do Relator" (TJPR - AC - 554162-6 - Rel.: FernandoPaulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 21.09.2011).<br>6. Segundo dispõe o art. 141, do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limitespropostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões nãosuscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", sob pena de configuração de julgamento ultra, extra ou citra petita.<br>7. Não havendo alteração da proporção em que cada parte venceu erestou vencida, imperiosa a manutenção do ônus sucumbencial.<br>8. Segundo entendimento do Colendo STJ, haverá majoração dos honoráriosadvocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverádesafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b)O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relatormonocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) Averba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito emque interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidosnos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp1.573.573/RJ).<br>9. Apelação cível 1, conhecida em parte e desprovida. Apelação cível 2, conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada em parte.(e-STJ fl. 755/756)<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC/15. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o julgamento foi ultra petita quando o TJ/PR fixou o valor dos juros moratórios em 1% ao mês, valor aquém do pleiteado pelos recorridos que fora de 2% ao mês.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que os agravados requereram na petição inicial às fls. 15 dos autos originais a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, de que agravados requereram na petição inicial às fls. 15 dos autos originais a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês (e-STJ fls. 766), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente e devidos pela ora agravante (e-STJ fls. 480).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.