DECISÃO<br>VANDERLEI CORDEIROrequer a reconsideração da decisão de fls. 23-24, por meio da qual indeferi liminarmente owrit,dada a insuficiência na instrução.<br>Juntada a peça faltante, reconsidero o referidodecisume passo ao exame do pleito de urgência.<br>Alega a defesa que, "embora a parte paciente seja reincidente, não se trata de reincidência específica em crime hediondo.Destarte, o lapso aplicável ao caso é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime, equivalente a fração de 2/5" (fl. 6).<br>Requer, assim,a concessão da ordem, "seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente, porquanto reincidente simples" (fl. 14).<br>Decido.<br>O Juízo das execuçõesdeferiuo pedido, nos seguintes termos:<br>Muito embora possam existir ainda respeitáveis discussões quanto ao tema, inclusive em sentido diverso ao aqui exposto, com a devida ressalva, entendo que não cabe mais a este Juízo deixar de reconhecer força a referido precedente, considerada a visão sistêmica minimamente necessária à atuação em larga escala em processos de execuções criminais, sobretudo, porque calcada em questões de técnica interpretativa e não em questões fáticas do caso concreto.<br>Entendimento em sentido contrário poderia significar instabilidade, quebra da isonomia e insegurança jurídica aos jurisdicionados, com sérios riscos não só de comprometimentoà imagem do Poder Judiciário, mas, também, com risco de cometimento de inconstitucionalidade, já que, na prática, sob o manto da aparente legalidade da decisão, estaria por ela a se negar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de dar a última palavra na interpretação da lei federal (CF art. 105).<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo sentenciado Vanderlei Cordeiro, CPF: 373.436.478-73, MTR: 629795-6, RG: 39416186, RJI: 170225927-33, preso na(o) PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP, devendo o cálculo para progressão de regime ser elaborado observando-se o percentual de 40% para o crime hediondo, conforme acima elucidado.<br>Com a elaboração do cálculo, abra-se vista às partes (fls. 39-40, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, cassou odecisum, sob a seguinte fundamentação:<br>Todavia, conquanto tenham surgido questionamentos acerca de lacuna existente na respectiva norma legal, ficou claro que a intenção do legislador foi deixar expressamente estipulado que para o resgate das parcelas mais benéficas (25% e 40%) o autor de crimes hediondos ou equiparados teria que ser primário, vedando sua incidência aos reincidentes (art. 63, do Código Penal). Decerto que não faria sentido nenhum se fosse utilizada a mesma fração para condenado primário e oreincidente "comum", conforme alegado, já que o "Pacote Anticrime" foi editado com o propósito justamente de recrudescer a Lei e inibir a criminalidade.<br>Nesse sentido, independentemente de a recidiva ser específica ou não, já que o legislador não fez menção quanto a isso, diferenciando apenas os condenados primários dos reincidentes, exige-se, por óbvio, frações diferenciadas.<br> .. <br>Assim, uma vez que é incontroversa a reincidência do agravante (fls.<br>45/46), caberá a ele cumprir 60% (ou 3/5) da pena imposta para a progressão de regime, merecendo reforma a r. decisão atacada.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para determinar que seja exigido do sentenciado o quantum de 60% como lapso temporal para a progressão de regime, elaborando-se novo cálculo (fls. 17-20, destaquei).<br>A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez -quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.<br>Na hipótese, o apenado foicondenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, "a", e VII, da Lei de Execução Penal, " a  pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  .. V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  ..  VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (grifei).<br>Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão paracondenado pela prática de crime hediondo e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já queo percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, que tratam de crime de tráfico de drogas,além do fato de o patamar de 60%, como já apontado pela defesa, fazer referência apenas aos reincidentes específicos, situação também diversa da apresentada.<br>Urge consignar que " o  ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual" (HC n. 583.837/SC, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/8/2020).<br>Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>Na oportunidade, o Ministro relator salientou que, " n o caso dos autos,o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações,em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984 para fins de progressão de regime" (Idem, destaquei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,concedo a ordem,in limine,para determinar a retificação dos cálculos de pena do paciente para que conste o percentual previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, qual seja, 40%, nos termos da decisão do juízo das execuções.<br>Publique-se e intimem-se.