DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus interposto por YUDITH MARISOL IGUARO SANCHEZ, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dodelito tipificado noart. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar.<br>Destaca que a gravidade abstrata do delitonão é suficientepara justificar o decreto prisional.<br>Aponta que não restou demonstrado o alego risco à ordem pública e que "não se pode admitir que um mero exercício de adivinhação quanto à eventual retorno à prática criminosa caracterize a paciente YUDITH como pessoa perigosa, que deva ser segregada da sociedade, principalmente como providência acautelatória. O risco meramente abstrato da prática criminosa, quando considerada a baixa periculosidade social do agente, não deve ensejar uma medida restritiva excepcional como a prisão".<br>Por fim, indica que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Ressalta que a recorrente responde a crime cometido sem violência ou grave ameaça, além de compor o grupo de risco relativo a Covid-19, já que é portadora de sífilis, HIV e asma.<br>Destaca, ademais, que a unidade prisional se encontra superlotada e que não há atendimento médico adequado.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante negou o pedido de revogação daprisão preventiva nos seguintes termos:<br>"A prisão preventiva da ré foi decretada para garantia da ordem pública, fundamentos estes que vejo permanecerem inalterados.<br>Verifico nestes autos que as circunstâncias em que se deu a prisão atestam a existência do fumus comissi delicti, consubstanciada pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando presente ainda o periculum libertatis caracterizado pelo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Analisando os autos, verifica-se a reiteração criminosa da custodiada quanto ao tráfico de drogas, visto que a própria, em seu interrogatório policial, confessou ter promovido em momento anterior transporte de entorpecentes.<br>Ademais, verifica-se a astúcia no modus operandi na ocultação das drogas ilícitas, indicando se tratar de suposto ilícito arquitetado, não eventual, denotando alta probabilidade de contumácia e profissionalização das condutas apuradas.<br>Importa ainda ressaltar a considerável quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, demonstrando o elevado risco à segurança pública e à paz social.<br>Outrossim, a custódia se faz necessária no que tange à eficácia da aplicação da lei penal, igualmente erigida como fundamento hábil à decretação da prisão preventiva, haja vista a custodiada ser de origem venezuelana, sem residência fixa no distrito da culpa, sendo certo que não encontraria qualquer dificuldade em se locomover e evadir do território brasileiro.<br>Dessa forma, não são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319do CPP."<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos 965g de cocaína, os quais foram engolidos pela recorrente para sua ocultação e embarque em voo internacional. Ademais, a recorrente admitiu, em sede policial, já ter feito o transporte de entorpecentes em outra ocasião.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente,quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" ..  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> ..  Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, no que tange à possibilidade de revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, ante o risco de contágio por Covid-19, o Tribunal de origem consignou:<br>"Não prospera também os argumentos para a conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão da pandemia declarada pela OMS.<br>De fato, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.<br>Em relação aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, a recomendação foi para que sejam reavaliadas as prisões provisórias, priorizando-se, entre outras, as pessoas que se enquadrem no grupo de risco ou que se encontre presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, ou quedisponham de instalações que favoreçam a propagação da Covid-19.<br>Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a situação de pandemia por conta da disseminação do coronavírus, apesar da sua gravidade, não autoriza a revisão automática da segregação cautelar, sobretudo quando o pedido vem desacompanhado de prova do enquadramento do paciente em algum grupo de risco.<br>No caso, consta nos autos documento (Doc. 69919024 - pág. 20), com data de 1º/6/2020, que atesta ser a paciente reagente para sífilis e HIV e o impetrante alega que a paciente possui, ainda, asma.<br>A jurisprudência é entende que a recomendação do CNJ não implica a automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É necessário que haja a demonstração, também, de que há impossibilidade de se receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra e que o risco de se manter no estabelecimento é maior do que no ambiente em que a sociedade está inserida.<br>A propósito, destaco o julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que transcrevo a seguir:<br> .. <br>Em relação ao estabelecimento no qual a paciente está custodiada, o CNJ recomenda que seja reavaliada a custódia em relação aos estabelecimentos penais queestejam com ocupação superior à capacidade e que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento. No caso, a defesa também não comprovou tal condição. Pelo contrário, juntou atestado que demonstra que a paciente teve o devido atendimento no auge da pandemia  1º/6/2020  , bem como ofício do diretor do presídio com a informação de que a população carcerária está sendo acompanhada pela equipe médica da Unidade Prisional (Doc. 69919023 - pág. 143).<br>Destaco, por fim, a manifestação da Procuradoria da República no Município de Tabatinga/AM (Doc. 69919023 - pág. 148) no sentido de que eventual soltura da acusada, além de não a tornar imune ao risco de contágio pelo vírus, amplamente disseminado na sociedade, colocará em risco a garantia da ordem penal, já suficientemente abalada em cenário de pandemia.<br>Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva da paciente."<br>O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.<br>No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que, embora a recorrente tenha demonstrado ser portadora de HIV e sífilis, não comprovou a impossibilidade de eventual tratamento dentro do próprio sistema prisional. De modo diverso, consta do acórdão impugnado que, quando necessário, a recorrente foi devidamente atendidapelos médicos da unidade.<br>Pontuou-se ainda a necessidade da prisão cautelar para o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva da recorrente.<br>Nesse contexto, de fato, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória ou de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.