DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EMERSON MENCK SIERRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR JULGANDO INADMISSÍVEL O RECURSO, POR ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE QUE OS VEÍCULOS SERIAM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA COMPANHEIRA DO AGRAVANTE, PORQUE NÃO INCLUÍDOS NA COMUNHÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ARTS. 18 E 996 DO NCPC. TESE DE MENOR ONEROSIDADE DECORRENTE DA COPROPRIEDADE QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL, ALÉM DE SER CONTRADITÓRIA COM A TESE DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA COMPANHEIRA SOBRE OS BENS. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl. 177).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 789, 805 e 847 do CPC, no que concerne à substituição da penhora de veículos de propriedade exclusiva da companheira do recorrente por bens imóveis por ele indicados, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso dos autos a r. decisão que manteve a penhora sob metade dos bens de propriedade alheia ao Recorrente vai de encontro com o que regula o artigo 789 do CPC, que assim trás em sua redação original:<br>Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br>De outro lado, a substituição dos bens penhorados (dos veículos) pelos bens imóveis oferecidos em sua substituição contemplaria a observância do artigo 805 do CPC que assim diz:<br>Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Parágnfo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (fl. 198).<br>Resta claro que, recaindo a penhora somente sobre bens de propriedade exclusiva do Agravante/Executado, sem que se promova o envolvimento de terceiros no processo executivo, certamente que este se revela o meio menos gravoso ao executado, preconizado no artigo 805, do CPC, e a ser observado e seguido pelo processo executivo em questão.<br>No que se refere aos bens afetados pela penhora, temos que eles não pertencem ao patrimônio do Recorrente, pois foram adquiridos por sua companheira a título não - oneroso, no caso, fruto de uma sucessão (herança) e, portanto, não integram a sociedade conjugal. Logo, entendemos que há ilegalidade nas decisões emanadas pelo Tribunal "a quo", "data venia", trata-se o caso de deferimento do pedido de substituição da penhora, exatamente porquanto os bens indicados pelo Recorrido não integram ao patrimônio do devedor, no caso, o Recorrente (fl. 199).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O agravante não tem razão.<br>Com efeito, examinando-se o pedido por ele deduzido em primeiro grau (mov. 133.1), resta suficientemente claro que o fundamento por ele apontado para a substituição da penhora consiste no fato de que "a propriedade dos veículos penhorados pertence com exclusividade à companheira do Executado, posto que adquiridos pela mesma a partir de patrimônio recebido a título de direito sucessório (herança). Como se sabe, tal circunstância retira tais bens do rol do patrimônio que é de propriedade comum do casal que esteja convivendo em união estável, tornando-o insuscetível de penhora nesta execução, situação esta que certamente poderá ser questionada através do procedimento aprcpriado de embargos de terceiro que lhe assiste".<br>Foi por essa razão, claramente fundada na defesa de direito alheio em nome próprio, que o agravante requereu a "substituição da penhora visando a boa solução do imbróglio sem que se tenha maiores discussões judiciais acerca da validade da penhora realizada", tendo ele inclusive sustentado e postulado "a liberação dos veículos indevidamente penhorados".<br>Nesse contexto, conclui-se que a tese contida nas razões do agravo acerca da menor onerosidade decorrente do fato de os veículos serem objeto de copropriedade com sua companheira, além de constituir verdadeira e indevida inovação recursal, é claramente contraditória com o fundamento suscitado e decidido na origem (veículos seriam de propriedade exclusiva da companheira) e que foi rejeitado pelo juiz singular em razão da falta de prova nesse sentido, enquanto nesta instância recursal julguei não ter o agravante legitimidade para requerer o afastamento da penhora sustentando direito alheio.<br>Mantenho, portanto, a decisão agravada, acrescentando que a tese de menor onerosidade, fundada na copropriedade, é inovadora e contradiz a outra tese repelida em primeiro grau, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse tópico por extrapolar os limites do seu efeito devolutivo (fl. 178).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.