DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ALMEIDA ROSA, contra a decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.0000208-32.2013.8.22.0004, por considerá-lo intempestivo.<br>Alega o Agravante ser tempestivo o apelo nobre, pois a fluência do prazo esteve suspensa durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro de 2019 e 6 de janeiro de 2020. Traz os seguintes argumentos (fl. 557):<br>" ..  os prazos começaram a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação/intimação. Assim, o prazo do recorrente iniciou-se a partir do 18/12/2019, sendo suspenso no dia 20/12/2019.<br>Nesse linha, o inicio da contagem do prazo até a suspenção no recesso forense, percorreu somente 2 (dois) dias, restando 13 (treze) dias, reiniciando a contagem do prazo no dia 07/01/2020."<br>Pede o provimento do agravo, com o destrancamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INICIADO O PRAZO PROCESSUAL PENAL, O SEU CURSO NÃO É SUSPENSO OU INTERROMPIDO PELA SUPERVENIÊNCIA DE FERIADOS OU PELA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Disse a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 546-547):<br>"O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze dias) corridos, nos termos do art.1003 §5º do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal  .. <br>Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 16/12/2019, considerando-se como data da publicação o dia 17/12/2019, iniciando o prazo recursal em 18/12/2019, e terminando em 02/01/2020 (durante o recesso forense), sendo prorrogado para o primeiro dia útil posterior, 07/01/2020, conforme determina o art. 224, §4º, do CPC, de modo que mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto por e - mail, no dia 20/01/2020, consoante certidão de fl. 410."<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso porque, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado.<br>A esse respeito, confira-se o referido precedente:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.<br>1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria aqui, o Código de Processo Penal.<br>2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC.<br>4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017.<br>6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece." (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.)<br>No mesmo sentido, já decidiram a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>3. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 19/12/2019 (fl. 129), com início do prazo em 20/12/2019 e término em 03/01/2020, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2020, e o presente recurso somente foi interposto em 21/01/2020 (fl. 130), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.685.747/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil e também do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ, não se aplicam aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes.<br>3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.)<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019.)<br>No caso concreto, o acórdão proferido na apelação foi disponibilizado em 16/12/2019, segunda-feira, sendo considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 17/12/2019, terça-feira (fl. 507). O prazo de 15 (quinze) dias corridos se iniciou em 18/12/2019 (quarta-feira) e se encerraria em 1.º/01/2020; porém, teve seu término prorrogado para o dia 07/01/2020, terça-feira, em razão do recesso forense. O recurso especial, entretanto, somente foi protocolado em 20/01/2020 (fls. 510). É, portanto, intempestivo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECESSO FORENSE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.