DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE DE SAMAem face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão cuja ementa assim se resume:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS ALEGADOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a)artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origemnão sanou os vícios apontados em embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b)artigos 27, 30, 48, 58, §2º, 64, §2º, e 65, §6º, da Lei nº 8.666/93, e 369 do CPC/2015, asseverando ser devida a condenação das recorridas ao pagamento de indenização, ao argumento de que a Administração Pública seria a responsável pela quebra financeira da insurgente, uma vez que teria alterado unilateralmente o contrato de concessão celebrado, acarretando a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Afirma que o parecer técnico teria demonstrado que o poder concedente postergou a emissão das ordens de serviço para início da operação da recorrente, permitiu uma frota de 1.000 (hum mil) ônibus piratas da empresa Viplan, não implantou a Câmara de Compensação Tarifária e praticou uma política tarifária divorciada da realidade do edital de licitação, o que teria impedido o pagamento dos compromissos assumidos junto a instituições financeiras, bem como acarretado a paralisação da prestação dos serviços..<br>A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que os embargos de declaração foram devidamente apreciados, bem como rever o entendimento conforme a pretensão recursal resta inviável ante oóbicedaSúmula7 do STJ por demandar reexame das provas constantes nos autos.<br>Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do especial.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Isso porque, sem razão a parte recorrente quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 sob a alegação de que a Corte a quo se omitiu e foi contraditória ao se manifestar sobre os embargos de declaração.<br>Cumpre asseverar que o Tribunal a quo, cumprindo com a devida prestação jurisdicional, consignou expressamente no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 1978/1992), verbis:<br>(..)<br>A embargante afirma existir contradição no acórdão, pois, ao contrário do que consta no voto condutordo julgado, não afirmou não possuir capacidade técnica para prestar os serviços licitados. Diz que a tese autoral jamais foi essa, mas, sim, a quebra unilateral do contrato, fundamentada no parecer técnico elaborado pelo DFTRANS e na perícia técnica contábil. Confira-se trecho das razões dos embargos de declaração abaixo transcrito (ID 11791214  págs. 4/5):<br>(..) Com todo respeito, mas uma análise minimalista da inicial, da réplica e das demais peças que instruem o processo, inclusive a apelação, denota não constar em momento algum argumentação da parte embargante NÃO POSSUIR CAPACIDADE TÉCNICA para prestar os serviços, uma vez ser requisito básico da licitação a apresentação de termo de capacidade técnica, a rigor do que impõe o §1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, veja:<br>(..)<br>Ao passo que estar-se-á diante de flagrante contradição, vez que é presente no acórdão tese manifestamente não alegada pela embargante no tocante a afirmação de que "A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO É CULPADO POR TER CONTRATADO UMA EMPRESA QUE NÃO POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS NÃO É SERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO AUTORAL". A tese autoral jamais foi essa. A pretensão do autor se baseia na quebra unilateral do contrato por parte dos requeridos, fundamentada no parecer técnico do próprio réu DFTRANS e na Perícia Técnica Contábil.<br>Contudo, verifica-se que a análise dessa questão no acórdão ocorreu apenas em razão do argumento tecido pela própria apelante, ora embargante, em suas razões recursais, conforme se verifica, dentre outros, do documento de ID 9781613  págs. 8 e 9, cujo trecho peço vênia para transcrever:<br>IV - DOS FATOS E DAS RAZÕES DA REFORMA<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera alegação dos apelados de que a quebra da apelante se deu por culpa exclusiva desta, e que a operadora fora criada apenas para participar da licitação sem qualquer capacidade técnica nada mais é do que uma confissão de culpa, já que preceitos básicos da Lei 8.666/93, Lei 8.987/95, art. 9º, 18, VIll, e do art. 37 da CF/88, deixaram de ser aplicados pela Administração Pública, à época da licitação, a rigor do que determina, p. ex., o art. 27 da Lei de Licitações:<br>(..) Se as partes requeridas, CONFESSAM peremptoriamente que "A AUTORA NÃO ESTAVA PREPARADA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS" logo, entende-se que esta NÃO DETINHA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, aquela exigida pela Lei 8.666/93, em seu art. 27 e 30, na fase de habilitação e no art. 37, XXI, da CF/88 DIANTE DE TAMANHA IRREGULARIDADE, INDAGA-SE, POR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBROU OS CONTRATOS SE A APELANTE NÃO TINHA QUALIFICAÇÃO TECNICA  NÃO SERIA O CASO DE DESQUALIFICAR A EMPRESA POR FALTA DE PRESSUPOSTOS BÁSICOS <br>Em respeito ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o argumento apresentado pela parte embargante em seu recurso de apelação foi analisado no acórdão embargado. Confira-se:<br>Para que seja imposta a indenização pelos danos narrados, antes mesmo de adentrar na comprovação da sua ocorrência, deve o autor provar que efetivamente houve descumprimento contratual, que este inadimplemento é relevante e que foi a causa determinante para os danos alegados.<br>De início, cabe destacar que a alegação de que o Poder Público é culpado por ter contratado uma empresa que não possuía capacidade técnica para prestar os serviços não é servível para fundamentar a pretensão autoral. Primeiro porque a análise dos requisitos de habilitação não garante que o contratado desempenhará a contento os serviços até o final do contrato. Trata-se de requisitos mínimos e visam apenas trazer uma maior garantia à Administração Pública. Segundo porquanto quem garante que os serviços serão devidamente executados é a licitante contratada, ou seja, quem ofertou a proposta e assumiu a obrigação. Terceiro porque a tese é afastada pelo postulado de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que foi o recorrente quem garantiu a execução dos serviços, e não o Estado, que apenas confiou que estes seriam corretamente executados.<br>O argumento apresentado pelo recorrente decorre da incorreta ideia de que o Estado é garantidor universal. Ora, como dito, é impossível prever com certeza absoluta que determinado contratado irá executar os serviços. Ademais, na verdade, foi o apelante que garantiu ter condições técnicas e financeiras de executar o serviço de transporte coletivo.<br>Frise-se que foi apreciado não apenas o argumento de que o descumprimento do contrato pelos embargados gerou danos à embargante, mas todos os demais aspectos por ela narrados, com a análise, inclusive, dos elementos de prova carreados aos autos, em especial o parecer técnico exarado pelo DFTRANS e a perícia técnica contábil. Veja-se:<br>(..)<br>Cumpre repetir que em nenhum momento o decisum mencionou serem estas as teses principais da embargante, ao passo que não deixou de apreciar o alegado descumprimento contratual, conforme extensa citação acima. Esta Turma Cível apenas cumpriu o seu papel de analisar o contexto fático da demanda, em especial, as alegações apresentadas pela recorrente. Ocorre que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, não se verificaram motivos para alterar a sentença de improcedência, prolatada em primeira instância.<br>Neste ponto, urge salientar que a atuação jurisdicional foi efetivamente prestada, o que, por certo, não ocorre somente nas hipóteses em que são julgados procedentes os pedidos iniciais, mas também, a toda evidência, nas situações em que estes são julgados improcedentes. A Sexta Turma Cível tem como objetivo a realização da análise célere, justa e detida dos casos que lhes são submetidos a julgamento e, ao contrário das ilações feitas pela embargante nos aclaratórios opostos, houve um olhar atento à sua situação. Ocorre que, não há como ser acolhido o pedido nas situações em que se alega um prejuízo decorrente da conduta de terceiros, enquanto que os elementos de prova constantes dos autos demonstram o contrário, ou seja, quando os elementos de prova demonstram que o insucesso das atividades exercidas pela embargante não pode ser imputado aos entes públicos requeridos.<br>Para impor a alguém a condenação a pagar vultosa quantia (R$181.990.611,01), como pretende a embargante, não bastam meras alegações, sendo imprescindível a demonstração efetiva e concreta de séria e grave conduta que tenha nexo causal direto com os supostos prejuízos alegados.<br>(..)<br>Acerca da alegada contradição e omissão do acórdão recorrido no que se refere à não apresentação dos balancetes contábeis e, ainda, da realização de análise apenas de partes isoladas da prova pericial, pode-se ler no voto condutor do julgado o seguinte:<br>(..)<br>Ao contrário do que argumenta a embargante, que insiste, nestes embargos, na tese de que, somente no ano de 2010, a cooperativa teve um prejuízo da ordem de R$5.690.863,80, foi explicitado no acórdão embargado que o perito não concluiu que houve prejuízo, ao passo que os documentos elaborados pela autora indicavam lucro nos meses de abril e maio de 2010. Confira-se:<br>(..)<br>No que tange à alegação sobre a Câmara de Compensação Tarifária, o acórdão teve a seguinte fundamentação:<br>(..)<br>Todavia, o apelante não apresentou argumentação apta a afastar a conclusão do decisum, especialmente no que concerne à verificação de que os valores do repasse automático ultrapassavam a estimativa de custos, permitindo a operação com lucro. Ora, se os repasses automáticos foram superiores ao previsto no edital, não é possível defender a tese de desequilíbrio econômico-financeiro neste ponto.<br>(..)<br>Sobre os empréstimos contraídos pela embargante, não se concluiu que estes foram a causa determinante para a derrocada da recorrente, mas que tiveram influência significativa em tal fato, sobretudo diante da assunção de obrigação superior à capacidade de liquidez da autora. Transcrevo, a respeito deste e de outros aspectos, excerto do julgado:<br>(..)<br>Em relação à alegação de omissão acerca da reiteração do pedido de justiça gratuita, olvida-se a embargante que a questão foi analisada na decisão de ID 10321601, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Dessa forma, verifica-se que as questões levantadas nos embargos de declaração foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão vergastado, sendo prescindível, para fins de prequestionamento, a menção expressa ao artigo de lei. (..)<br>Percebe-se, desde logo, que não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto houve efetivamente o enfrentamento das controvérsias postas nos autos e necessárias à solução da lide, de modo que não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional.<br>Registra-se que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)<br>Ademais, como é cediço, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.<br>Assim, não havendo no acórdão recorrido a existência de vício que caracterize ausência de prestação jurisdicional, e estando fundamentada a decisão, não fica caracterizada ofensa ao citado dispositivo.<br>No tocante à suposta ofensa aos demais dispositivos indicados, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos,concluiu que não fora comprovada inexecução contratual por parte do concedente,nem desequilíbrio econômico-financeiro ou ainda que a conduta dos réus tenha sido determinante para a derrocada empresarial da recorrente, mas sim que várias irregularidades foram praticadas pela recorrente descumprindo ocontrato.<br>A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1953/1959), verbis:<br>(..)<br>Como bem destacado pela sentença, o autor não era obrigado a aceitar celebrar o contrato nas mesmas condições em que o primeiro colocado, mas optou por assumir o encargo, devendo responder pelo serviço nos termos pactuados. Veja-se a fundamentação da decisão vergastada:<br>(..)<br>Todavia, o apelante não apresentou argumentação apta a afastar a conclusão do decisum, especialmente no que concerne à verificação de que os valores do repasse automático ultrapassavam a estimativa de custos, permitindo a operação com lucro. Ora, se os repasses automáticos foram superiores ao previsto no edital, não é possível defender a tese de desequilíbrio econômico-financeiro neste ponto.<br>Desse modo, não foi comprovada inexecução contratual por parte do concedente, nem desequilíbrio econômico-financeiro ou ainda que a conduta dos réus tenha sido determinante para a derrocada empresarial do autor (nexo causal). Pelo contrário, a sentença apontou diversas irregularidades praticadas pelo requerente. Senão vejamos:<br>Ainda nesse ponto, anoto que a autora manteve sua situação irregular durante a execução do contrato, tendo sido notificada repetidas vezes para regularizar débitos trabalhistas e quantitativos de ônibus.<br>Em novembro de 2011 (fl. 1119) a autora informou que apresentaria relação de ônibus para regularizar sua situação de cadastramento junto ao DFTRANS. Posteriormente, a requerente foi notificada em1º/12/2011 para regularizar suas pendências até o dia 12/12/2011 e não o fez (fls. 1180 e 1181).<br>Em janeiro de 2012, foi aberta nova oportunidade para regularização (fl. 1797), a qual, novamente, não foi atendida pela parte (fl. 1393). Salta aos olhos, ainda, o fato de que sequer apresentou defesa em juízo na ação cautelar de arresto proposta pelo Ministério Público do Trabalho (fl. 4226).<br>O inadimplemento contratual reiterado e a paralisação dos serviços pela autora culminaram com a necessidade de contratação emergencial para atender o serviço de transporte em Planaltina (fl. 1350).<br>Destaque-se que o recurso não impugna este entendimento, de modo que permanece o fato reconhecido pela decisão de origem, no sentido de que foi o apelante quem descumpriu o contrato.<br>Nesse contexto, o julgado atrela-se ao contexto fático-probatório da causa e, para admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal de que "a paralisação dos serviços se deu em razão da quebra de contrato pela recorrida, conforme bem apontou a Perícia Contábil e o Parecer 001/2011 - CMPO, produzido pelo auditor do próprio DFTRANS, ora recorrido, que alertou o órgão em 2011, sobre o desequilíbrio econômico-financeiro pela qual passava a recorrente"-,necessário que se adote o mesmo procedimento, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante daSúmula7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. VERIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. A instância ordinária entendeu que "a prova documental e a pericial produzidas comprovam que a ré não respeitou as datas acordadas para saldar as faturas, e, ao realizar os respectivos pagamentos, o fez somente com relação ao valor histórico das mesmas, desconsiderando o que foi ajustado nas cláusulas 9.1.1 e 9.1.3".<br>3. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais ajustadas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp: 572866/RJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS A MENOR. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A via especial é sede imprópria para a revisão fático-probatória dos autos, bem como para interpretação de cláusulas contratuais, sob pena de ofensa às Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que os aditivos celebrados não poderiam ter alterado os termos dos acordos originários, reconhecendo haver saldo em favor das empresas agravadas, asseverando, ainda, que a falta de prestação de contas não foi motivo suficiente para que a agravante se eximisse do pagamento, pois tal encargo não constava do pacto original.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp 398.832/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Especificamente quanto aos honorários recursais, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento (14 meses) e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANOS ALEGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.