DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BELMIRO COELHO DA ROCHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CASOS EXCEPCIONAIS DECISÃO MANTIDA A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE CONSISTE EM UM MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO CONSTRUÍDO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE TEM POR FINALIDADE IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE POR SER DEFESA EXCEPCIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR OS EMBARGOS OU A IMPUGNAÇÃO CONSTITUINDO A EXCEÇÃO INSTRUMENTO PARA QUE O EXECUTADO SUSCITE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA AGRAVANTE NÃO AMPARAM A SUA PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO DECISUM POIS EMBORA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SEJA FLAGRANTEMENTE NULO INEXISTENTE OU QUANDO FALTAR QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS<br>Alega o recorrente violação do art. 835, § 3º, do CPC, porque inobservada a ordem de preferência na penhora, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ocorre que o v. acórdão proferido não reconheceu a nulidade processual apontada, qual seja, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, mediante o provimento de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte Executada, ora Recorrente, quando verificada a contrariedade de disposição de lei federal, sendo questão de ÓRDEM PÚBLICA, retirando o pressuposto processual para a incidência de penhora em outros bens diversos da garantia constituída, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial. Isso porque a Instituição Financeira ora Recorrida ajuizou a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial em face do ora Recorrente, fundamentada na Cédula de Produto Rural Financeira de nº. 000371249, tendo como garantia de penhor cedular de primeiro grau, sem concorrência de terceiros, 70 (setenta) novilhas bovinas destinadas à produção de leite, raça mestiça 7/8 hz, com 24 (vinte e quatro) meses de idade.<br>Entretanto, não obstante a efetivação da citação do ora Recorrente, a Instituição Financeira Recorrida não adotou as providências cabíveis e necessárias no sentido de proceder a penhora dos próprios bens dados em garantia de penhor cedular (conforme imposição legal contida no art. 835, parágrafo 3º do CPC), preferindo formular requerimento endereçado ao Poder Judiciário para a realização de pesquisas eletrônicas.<br>Neste particular, deveria o Banco Recorrido ter procedido as diligências na zona Rural onde os bens dados em garantia de penhor cedular pudessem ser encontrados, a fim de proceder a constrição judicial dos mesmos, até mesmo por se tratar de determinação legal, conforme impõe o art. 835, parágrafo 3º do CPC.<br>Da mesma forma, afirme-se que a constituição da aludida garantia contratual foi condição imposta pela própria Instituição Financeira Recorrida para formalizar a Cédula de Produto Rural Financeira, na qual se funda a pretensão executiva, e conceder o crédito pretendido pelo Recorrente. Portanto, incide, na espécie, o comando legal estatuído no parágrafo 3º do art. 835 do CPC, de seguinte teor:<br> Art. 835  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (..) Parágrafo 3º - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.  (grifo nosso).<br>Ao invés de proceder dessa forma, preferiu o Banco Recorrido, em evidente afronta à disposição legal aplicável à espécie e ao entendimento jurisprudencial predominante, pleitear a bloqueio on line, via Bacenjud, de ativos financeiros do Recorrente, bem como o lançamento de impedimento em veículos de sua propriedade, via Renajud, conforme petição de fl. 33, além da penhora dos bens móvel de sua propriedade, conforme petição de fl. 45.<br>Tal fato ressalta, inclusive, o contra-senso e a contradição das atitudes do Banco Recorrido, na medida em que exige a constituição de penhor cedular de primeiro grau, sem concorrência de terceiros, de 70 (setenta) novilhas bovinas destinadas à produção de leite, raça mestiça 7/8 hz, com 24 (vinte e quatro) meses de idade, e, no momento de promover a execução do contrato, pleiteia a constrição de bens diversos dos exigidos como garantia.<br>A Exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida, pois demonstrou a ausência de PRESSUPOSTO PROCESSUAL, na medida em que os atos processuais praticados contrariaram o art. 835, parágrafo 3º do CPC, sendo, portanto, NULOS, tratando-se de QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, passível de arguição em sede de exceção. (fls. 234/235).<br>Conclui-se, pois, que o Banco Recorrido deveria ter conduzido a Ação Executiva de forma a efetivar a constrição judicial dos bens ofertados contratualmente, conforme descrição na peça de ingresso, e conforme determina o art. 835, parágrafo 3º do CPC.<br>Entretanto, o que se verifica dos autos da Ação Executiva é a ausência de qualquer providência da Instituição Financeira Recorrida no sentido de promover a penhora dos bens dados em garantia, não tendo havido, sequer, requerimento para a expedição de mandado de penhora direcionado à área rural da Comarca de Curvelo/MG, onde, certamente, os bens garantidores poderiam ser penhorados. (fls. 235/236).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.