Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício deHenrique Ribeiro da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo - que deu provimento a agravo em execução interposto peloParquetlocal para ser realizado novo cálculo da pena,considerando o preenchimento dos pressupostos objetivo e subjetivopara concessão de nova progressão de regime(fls. 75/80 - Agravo de Execução Penal n. 0008812-55.2020.8.26.0996), alterando, assim,a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP, que homologou cálculo de penas do paciente (fl. 59- Execução n. 0019665-20.2016.8.26.0041) -, alegando-se constrangimento ilegal consistente no marco inicial para concessão de progressão de regime.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, queo termo a quo a ser considerado para fins de nova progressão deve ser o dia em que o sentenciado atinge o lapso no regime anterior, independentemente do momento em que proferida a decisão que reconhece o cumprimento de tal requisito, de sua efetivainserção em meio menos gravoso de cumprimento de pena ou da data da realização do criminológico(fls. 5/6).<br>Diz, ainda, quenão se pode considerar observado o cumprimento do requisito subjetivo tão somente após a realização do exame criminológico(fl. 7).<br>Requer, assim,seja deferida a medida liminar, e posteriormente confirmada no mérito, em ordem a estabelecer que a data-base para fins de cálculo de progressão ao regime aberto corresponde ao dia do cumprimento do requisito objetivo para o ingresso no regime semiaberto, independentemente do dia em que realizado o exame criminológico, haja vista a natureza declaratória do correspondente decisum e do exame criminológico(fl. 8).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, transcrevo a fundamentação do acórdão do agravo em execução, em relação à pretensão mandamental (fl. 80):<br>De fato, deve ser aferido, ao tempo da progressão, se o sentenciado satisfez, além o objetivo, o pressuposto subjetivo, mantendo-se a possibilidade de o magistrado avaliar o caso concretamente, o que encontra eco na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e na Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Demais disso, sem desdouro, o entendimento assentado na origem possibilitaria, v.g., considerar com o progredido indivíduo portador de mau comportamento carcerário, ou, ainda, dar azo a censurável progressão por salto, o que não pode ser admitido.<br>Destarte, o marco para fins de progressão deve ser a data em que preenchido o último requisito, seja ele objetivo, seja subjetivo.<br>Insubsistente, portanto, a decisão de origem.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de determinar seja fixada, como data-base para fins de progressão de regime, o dia em que satisfeitos os requisitos subjetivo e objetivo<br>Como se vê, o Tribunal local considerou como data-base para a progressão de regime a data em que o apenado cumpriu o requisito subjetivo, posterior ao cumprimento do requisito objetivo,o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, prevalece nesta Corte o entendimento de que a fixação da data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REQUISITO SUBJETIVO IMPLEMENTADO EM MOMENTO ULTERIOR À VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A decisão do Magistrado de primeiro grau, que considerou como data-base para a progressão de regime a data em que o apenado cumpriu o requisito subjetivo (posterior ao cumprimento do requisito objetivo), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Segundo reiterados precedentes, a data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC n. 526.825/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 20/11/2019).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 587.903/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe 18/8/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.<br>ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ADEQUAÇÃO PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por meio de "Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de 2019 e assinados por psicólogo e assistente social respectivamente, atestando o mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito subjetivo.<br>3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para fins de progressão de regime o momento em que atingidos os requisitos objetivo e subjetivo para o regime aberto, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.<br>4. A alegação defensiva de que o exame criminológico não seria instrumento adequado para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo apenado, não foi objeto de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 540.250/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO ATINGIDO. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>DECISÃO