DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE SILVA DE AZEVEDOcontra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territóriosque inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000250-82.2010.8.01.0011.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.152-1.159).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, no que diz respeito a segundo Enunciado, o Agravante se limitou a aduzir que não seria caso de reexame de fatos, sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. Não houve sequer menção a nenhum dado concreto constante do acórdão objeto da insurgência.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial - o que não se confunde com a mera transcrição das razões do apelo nobre - , de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Sendo assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.593.391/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020.)<br>Portanto, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARISTJ. ARTIGOS 932, III, E 1030, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br> .. <br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.757.267/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. SÚMULA N. 706/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>Precedentes da Corte Especial do STJ que não admitem a impugnação parcial do julgado.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 168.010/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.