DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 725/729 (e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em face das razões de fls. 732/742 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 23/02/2021.<br>Ação: indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de CONSORCIO CANOPUS, em razão dos danos decorrentes de propaganda enganosa no sentindo de contemplação nos primeiros meses do contrato de consócio de veículo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE CONSORCIO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO POR VENDEDOR - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ANTECIPAÇÃO DA CONTEMPLAÇÃO NO CONSORCIO - PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA MENSAL - ÔNUS DA PROVA DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO - APELANTE CIENTE DA NECESSIDADE DE SORTEIO OU LANCE PARA SER CONTEMPLADA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNANIME.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927, do CC/02 e dos arts. 6º, III, e 37, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que haveria propaganda enganosa, tendo em vista que o funcionário da agravada teria garantido que seria contemplada no contrato de consórcio.<br>Aduz ainda que em razão da não liberação da carta de crédito, teria perdido contrato com a empresa para qual prestava serviço, por não conseguir efetuar a troca do seu veículo.<br>Defende que a agravada deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente à perda do contrato com a empresa a qual prestava serviço e à devolução em dobro dos valores pagos no contrato, além de compensação por danos morais.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Julgamento: CPC/15<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SE de não teria se desincumbido do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC/15, bem como de que "a alegação de propaganda enganosa pelo vendedor, de contemplação antecipada da autora, e concessão de carta de credito, provocaria a ilegalidade da atitude tanto da apelante, como do suposto funcionário responsável pela proposta irregular, com o objetivo de auferir vantagem indevida, seja porque totalmente contrária à Lei nº 11.795/2008 e aos próprios contratos, seja porque claramente prejudicial aos demais consorciados" (e-STJ, fl. 564).<br>Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a agravante não teria se desincumbido do ônus que lhe cabia, bem como de que não haveria indícios mínimos de prática irregular pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Outrossim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 725/729 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% do valor da causa (e-STJ, fl. 565) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos decorrentes de propaganda enganosa no sentindo de contemplação nos primeiros meses de contrato de consócio de veículo.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.