DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAYCON EDUARDO RODRIGUES DE SENAcontra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiásque inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"do permissivo constitucional.<br>A controvérsia foi bem retratada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 562/563):<br>Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, por Maycon Eduardo Rodrigues de Sena, contra a r. decisão do Presidente do TJGO (fls. 512/514), que inadmitiu o recurso especial de fls. 490/501.<br>A decisão recorrida assevera que a pretensão recursal para que a súmula 231/STJ seja afastada não encontra amparo na jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ para o trânsito do recurso.<br>Em razões recursais, o agravante sustenta que o especial deve ter seguimento perante o STJ uma vez que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência hodierna da Corte sobre o tema, assim como a lei federal, o que seja, os arts. Io, 59, 65, III, "d" e 68, todos do Código Penal.<br>Consta que o agravante foi condenado pela prática de três crimes de roubo, majorados pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal (art. 157, § 2o, I e II - três vezes c/c art. 70, ambos do CP), à pena definitiva de 6 anos e 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime semiaberto.<br>Não tendo sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos.<br>Eis a pretensão no especial: que na 2a fase da dosimetria seja aplicada sobre essa pena-base a atenuante da confissão espontânea.<br>Opinou, então,pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão não assiste à defesa.<br>Com efeito, quanto à aplicação das atenuantes, o aresto recorrido alinha-se à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiçano sentido de que a incidência de tais circunstâncias, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.<br>2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.