DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PR à decisão de fls. 1265/1266 que não conheceu do recurso em razão da deserção.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão recorrida, tendo em vista que "embora tenha sido juntada a petição na data do dia 11/12/2020, o recolhimento das custas do recurso em mandado de segurança se deu no dia 03/12/2020, dentro do prazo fixada para a regularização do preparo" (fl. 1270).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado, e o afastamento da Súmula 187/STJ ao caso.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não obstante as alegações da parte, no sentido de que o recolhimento do preparo se deu dentro do prazo recursal, impede registrar que o não conhecimento do recurso decorre do momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que o valor referente às custas processuais tenha sido recolhido no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, é imprescindível que a parte apresente a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APELAÇÃO. PREPARO.COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO.DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à demonstração do preparo.Precedentes.<br>2. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 636.866/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/02/2020.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.