DECISÃO<br>ERNANDES DA SILVA GONSALVESalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo em Execução n. 0012876-70.2020.8.26.0071.<br>A Defensoria Pública se insurge contra a retificação dos cálculos da pena do paciente, pois não há previsão legal para interrupção do lapso para o livramento condicional após a prática de falta grave e o acórdão está em confronto com a Súmula n. 441 do STJ.<br>Requer, assim, seja mantida inalterada a data-base.<br>Deferida a liminar (fls. 40-41) e prestadas as informações (fls. 47-49 e 50-58), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 71-74), que opinou pelaconcessão da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça assim decidiu,in verbis:<br>Entendo que razão assiste à i. representante do "parquet", ao aduzir a inexistência de lapso para a concessão do benefício, a contar da data da última falta grave praticada pelo sentenciado, em 10/08/2015.<br>Acompanho a maioria da turma julgadora desta C. Câmara, no sentido de que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 441, não é vinculante e, portanto, sua aplicabilidade não é obrigatória.<br>Segundo a Corte Superior, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Ocorre que tal ensinamento possibilita que o sentenciado que pratica falta grave tenha interrompido o lapso para progredir de regime (cf. súmula 534 do STJ e art. 112, § 6º, LEP), inviabilizando provisoriamente a concessão da benesse, mas consiga sua liberdade condicional como no caso em tela , sendo esta inegavelmente mais ampla que o regime semiaberto, o que não nos parece razoável, além de ferir o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>Se a interrupção do prazo para fins de progressão a regime mais brando é decorrência lógica da regressão de regime, frente à prática de falta disciplinar grave (art. 118, inc. I, LEP), não há razão para que assim não seja para o livramento condicional, pois o intuito do legislador é obrigar aquele que não apresenta comportamento satisfatório a permanecer mais tempo sob o olhar cauteloso do Estado, até que demonstre mérito para retornar, de modo gradual, ao convívio social.<br>Outrossim, o art. 127 da LEP prevê que a prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a interrupção do prazo para fins de benefícios e, sem especificá-los, deixa lacuna que demanda interpretação. E, aplicando-se os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade e realizando interpretação sistemática da legislação vigente, não vemos motivos para a diferenciação entre a recontagem de lapso para a progressão a regime mais brando ou para o livramento condicional (fl. 34, destaquei).<br>O acórdão está em desconformidade com entendimento pacificado pela Terceira Seção, por meio do Tema Repetitivo n. 709 (REsp n. 1.364.192/RS), porque na hipótese de livramento condicional não existe previsão legal para interrupção do prazo pela prática de falta grave.<br>Confira-se: "A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena,altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS" (AgRg no HC 312.081/SP, Rel. MinistroRibeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).<br>Incide ao caso aSúmula n. 441 do STJ: "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".<br>A prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional, à míngua de previsão legal. No entanto, é relevante destacar que o histórico carcerário do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.<br>À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ,concedo a ordem,para, confirmada a liminar deferida, restabelecer a decisão do juízo das execuções, que deferiu olivramento condicional.<br>Publique-se e intimem-se.