DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional; e de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recursos especial e agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, em: 08/07/2020 e 15/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 16/11/2020.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por EDUARDO FERNANDES COSTA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando a recusa indevida do fornecimento do medicamento Keytruda, prescrito para o tratamento médico de oncologia (quimioterapia e radioterapia).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a liminar, declarando a obrigação de fazer da requerida, para que forneça cobertura para os tratamentos de quimioterapia e radioterapia pleiteados, este último com o fornecimento do medicamento prescrito, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da ré, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARCINOMA DE PULMÃO DE CÉLULAS NÃO PEQUENAS, OLIGOMETASTÁTICO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO PELA LEI Nº 9.656/1998. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). NEGATIVA EMBASADA EM ALEGADO CARÁTER EXPERIMENTAL DA INDICAÇÃO MÉDICA. USO OFF-LABEL QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDADA EM ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA ANVISA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DANOS MORAIS RELATIVOS À NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. TRATAMENTO PRONTAMENTE REALIZADO COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Recurso especial de EDUARDO FERNANDES COSTA: defende o cabimento de compensação por dano extrapatrimonial, ante a injusta recusa de cobertura do medicamento pleiteado, sob o argumento de que teria agravado "a situação emocional do recorrente, já abalado pela saúde debilitada e pelo prognóstico pouco favorável da patologia que lhe acomete" (fl. 1135 e-STJ).<br>Recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE: alega violação doart. 10 da Lei 9.656/1998, sustentando, em síntese, que o rol de procedimento da ANS é taxativo, não podendo as operadoras de saúde serem obrigada a custear medicamento não previsto, bem como que a Lei 9.656/1998 exclui expressamente o fornecimento de medicamentode uso domiciliar.<br>Afirma, ainda, que "o deferimento de procedimentos fora do rol ou em descumprimento às suas diretrizes de utilização, além de colocar em risco a vida do paciente, pode prejudicar o custeio de outros procedimentos a outros beneficiários, por ser a GEAP uma operadora de autogestão autossustentável, o que não se revela razoável" (fl. 1037 e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: admitiu o recurso especial de EDUARDO FERNANDES COSTA e inadmitiu o recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.<br>RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>- Recurso especial de EDUARDO FERNANDES COSTA<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, no que se refere ao cabimento de fixação de compensação por danos extrapatrimoniais,o recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Agravo em recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O TJ/PR não decidiu acerca dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1.998,indicadocomo violado, bem como acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da obrigação de a operadora de plano de saúde de autogestão custear medicamento não listado no rol da ANS<br>Alega a recorrente, em síntese, que o rol da ANS tem natureza taxativa e que nele não há previsão do medicamento pleiteado, razão pela qual afirma que, em sendo entidade de autogestão, não poderia ser penalizada na obrigação de custeio.<br>Com efeito, não se desconhece que há, no âmbito da Quarta Turma, recente julgado no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde tem natureza taxativa, o que autoriza as operadoras a negarem a cobertura quando o tratamento prescrito está fora das hipóteses nele previstas (REsp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020); no entanto, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte no sentido de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa e, por isso, reputa abusiva a recusa de custeio do tratamento de doença coberta pelo contrato. Citam-se, por oportuno: AgInt no REsp 1.682.692/RO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019; AgInt no AREsp 919.368/SP, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 26/02/2016.<br>Por sinal, na sessão de 03/02/2021, esse entendimento foi reafirmado, à unanimidade, pela Terceira Turma, estando o acórdão ementado nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer e de pagar ajuizada em 16/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/09/2018 e atribuído ao gabinete em 18/09/2019.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento de terapia ocupacional, sem limitar o número e a periodicidade das sessões indicadas na prescrição médica.<br>3. Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.<br>4. O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica.<br>5. Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ.<br>6. Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato.<br>7. O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.<br>8. O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão.<br>9. Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo. Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde.<br>10. No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir.<br>11. Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo.<br>12. Para defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pela operadora de plano de saúde, mas desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, diferentemente do fornecedor, não tem condições de antever e contra os quais acredita, legitimamente, estar protegido, porque relacionados ao interesse legítimo assegurado pelo contrato.<br>13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida.<br>14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo.<br>15. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto. Precedente do STF e do STJ.<br>16. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1846108/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021)<br>Destacam-se, ainda, diversas decisões monocráticas exaradas pelos Ministros da Terceira Turma nessa mesma linha, confirmadas pelo colegiado em julgamento de agravo interno: AgInt no REsp 1.885.275/SP, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020; AgInt no REsp 1.888.199/SP, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no REsp 1.876.976/SP, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; AgInt no REsp 1.874.078/PE, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; AgInt no REsp 1.876.786/SP, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp 1.883.066/SP, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no REsp 1.829.583/SP, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "o fato de na o ser aplica"vel a legislac a o consumerista aos contratos de plano de sau"de sob a referida modalidade na o atinge o princi"pio da forc a obrigato"ria do contrato, sendo imperiosa a incide ncia das regras do Co"digo Civil em mate"ria contratual, ta o ri"gidas quanto a"s da legislac a o consumerista, notadamente acerca da boa-fe" objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" e que "compete ao profissional habilitado indicar a opc a o adequada para o tratamento da doenc a que acomete seu paciente, na o incumbindo a" seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor te"cnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.846.804/SP, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020.<br>Verifica-se, pois, quanto a este ponto, que o acórdão recorrido esta" em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que e" abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.<br>CONCLUSÃO<br>Forte nessas razões, (i) com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO o recurso especial de EDUARDO FERNANDES COSTA; e (ii) com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do agravo em recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por consequência, mantêm-se os ônus sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.CONTRATO DE PLANO DE SAU"DE. OPERADORA CONSTITUI"DA NA MODALIDADE DE AUTOGESTA O. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAU"DE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ONCOLOGIA. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em virtude da recusa da operadora de plano de sau"de, constitui"da na modalidade de autogesta o, em custear o medicamento Keytruda, prescrito para o tratamento da doenc a que acomete a beneficia"ria (oncologia).<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EDUARDO FERNANDES COSTA NÃO CONHECIDO.<br>4.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>5. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contra"rio, a Terceira Turma mante"m a orientac a o firmada ha" muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em sau"de da ANS e" meramente exemplificativa.<br>6. A jurisprude ncia desta Corte orienta que os contratos de plano de sau"de, celebrados com operadora constitui"da sob a modalidade de autogesta o, regem-se pelas regras do Co"digo Civil em mate"ria contratual, ta o ri"gidas quanto a"s da legislac a o consumerista, notadamente acerca da boa-fe" objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.<br>7. E" abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de sau"de - mesmo a constitui"da sob a modalidade de autogesta o - de procedimento, medicamento ou material necessa"rio para assegurar o tratamento de doenc as previstas no contrato. Precedentes.<br>8. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.