DECISÃO<br>JOSE AILTON JUNIOR SOUZA MAIA alega sofrerconstrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no HC n. 0806784-95.2020.8.14.0000.<br>Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva, mantida na sentença. Para tanto, sustenta ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida, bem como a sua incompatibilidade com o regime semiaberto fixado para início do cumprimento da pena. Assevera, ainda, o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 126-128) e prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148-155).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Na ocasião, teve o direito de recorrer em liberdade negado.<br>O acórdão impugnadoassim denegou a ordem pretendida no writ originário(fls. 48-49, grifei):<br>In casu, ao analisar a decisão que determinou a permanência dopaciente no cárcere, enquanto aguardar o julgamento do recurso de apelação, não vislumbrei quaisquer eiva capaz de impor a sua reforma, de vez que a magistrada singular ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, demonstrou de forma sucinta, porém fundamentada a imprescindibilidade de manutenção da medida de exceção, conforme demonstra o trecho da decisão a seguir reproduzido, in verbis:<br>(..) Nego o benefício do apelo em liberdade ao réu, pois presente razão para incidência de prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP, art.312):<br>O acusado, possui outro procedimento criminais nesta comarca, estando, a propósito, preso preventivamente em processo distinto, em razão de decisão que reconheceu a necessidade de retirá-lo do meio social, considerando a relevância de manter-se a ordem pública incólume.<br> .. <br>Destarte, conforme consta da r. decisão, é confirmado pelo sistema informatizado deste Tribunal o paciente, além da condenação de que trata o presente HC, responde a outras ações penais no âmbito daquele Juízo, com capitulações penais diversas -, sendo duas pelo crime de homicídio, duas por tráfico de drogas já tendo sido condenado por um (Proc. nº 0005665-96.2018.8.14.0067-em grau de recurso), e dois por crime de furto. Esse fator deixa claro que o coacto possui a personalidade voltada para a prática de crimes.<br>Em consulta processual, verifica-se que o feito aguarda julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.<br>II.Idoneidade da prisão preventiva<br>A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Apoiado nessa premissa, constato que são idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão, ao evidenciarem orisco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenações por furto e tráfico de drogas e responde a outros dois processos por homicídio.<br>Nesse sentido,mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).<br> .. <br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 132.370/AL, Rel. MinistraLaurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020)<br>Além disso, reitero que, "pelo que consta na sentença, o réu não ficou e nem está preso em decorrência do furto. Confira-se "o réu encontra-se preso provisoriamente nos autos do processo n. 0004924-56.2018.8.14.0067, em virtude da prática de crime de homicídio, na modalidade tentada". O Juiz decretou apenas mais uma prisão preventiva no processo n. 0005227-46.2013.8.14.0067, à vista de suas anotações criminais e também porque "há elementos a indicar que o sentenciado é membro integrante de facção criminosa que atua em Âmbito nacional" (fl. 14).<br>Ademais, cabe destacar que, ao contrário do assentado pela defesa, "Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (RHC n. 123.562/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/6/2020, destaquei).<br>Nas hipóteses em que ao condenado a cumprir pena em regime semiaberto é negado o direito de recorrer em liberdade, esta Corte entende ser necessária a compatibilização da manutenção da custódia com o modo de execução da pena, sob pena de submeter o sentenciado a situação mais gravosa do que a própria condenaçãotão somente por ter optado pela interposição de recurso.<br>No presente caso, como esclarecido pelo TJPA, "ao iniciar o cumprimento da pena no citado regime, o condenado deverá recolher-se ao estabelecimento prisional, havendo previsão, inclusive, para realização de exame criminológico de classificação para a individualização da execução" (fl. 49, grifei).<br>Assim, constatada a ocorrência da devida compatibilização entre o regime imposto e a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade da manutenção da segregação.<br>Como visto, a fixação do regime semiabertonão é suficiente para, por si só, motivar a revogação da constrição, por ser plenamente compatível com a providência cautelar, máxime quando a medida extrema foi mantida por motivação concreta e idônea.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual, confirmou a condenação da ré pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.11.343/2006 e, ao reanalisar a dosimetria da pena, estabeleceu a reprimenda em 25 anos e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime fechado, bem como manteve a prisão preventiva. O Juízo da execução entendeu ser o caso de conceder à agente a progressão ao regime semiaberto, ocasião em que a colocou em prisão domiciliar, tudo a evidenciar não haver ilegalidade na manutenção da custódia.<br>3. A manutenção da constrição da paciente se deu por decisão devidamente fundamentada, diante da gravidade dos delitos pelos quais ela foi condenada, evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos -1.389 quilos de maconha -, tudo a demonstrar que a prisão é necessária para interromper a atuação da organização criminosa à qual a acusada pertence, especializada no tráfico interestadual de drogas em grande escala.<br>4. A progressão de regime e a constatação de que a prisão domiciliar tem sido cumprida sem digressões não são razões bastantes para, por si sós, motivar a revogação da constrição, especialmente porque o regime intermediário é plenamente compatível com a providência cautelar, que foi mantida por motivação concreta e idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 610.802/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020)<br>O descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi abordado no acórdão impugnado e nem sequer alegado pela defesa no writ originário (fl. 47), o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.