DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA SILVA LELIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 03/01/2021, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 244-B, da Lei n. 8.069/90.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura da paciente.<br>Sustenta, em suma, a ausência de comprovação do periculum libertatis, bem como a necessária substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, tendo em vista ser a paciente mãe de filho menor de doze anos de idade, sendo sua única responsável pela criança.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, 318-A, 318-B e Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto, a decisão impetrada encontra-se bem fundamentada, tendo a autoridade coatora exposto as razões pelas quais indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar , nos seguintes termos:<br>"(..) Ainda, no que se refere especificamente à pretendida concessão da prisão domiciliar, S. Exa. deixou claro inexistir elementos a indicar que a filha da paciente estaria desamparada em virtude de sua prisão, limitando-se o requerimento em apresentar somente a certidão de nascimento da criança. Ademais, ao que se extrai dos documentos juntados à impetração, a menor nem mesmo residia com Ana Paula na ocasião dos fatos, conforme se verifica do depoimento da adolescente A.V.S.F., irmã da paciente, na ocasião do flagrante - "reside em uma casa com seus irmãos ANA PAULA e P. e também com uma amiga NATIELE", (fls. 15 do anexo eletrônico de nº 06), não tendo feito qualquer menção à presença da criança. (fl. 15).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.