DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ELTER BRASIL DE MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido na Apelação Criminal n. 0487182-7 (0025549-05.2016.8.17.0001).<br>Consta dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão,em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.157, § 2º, I e II,do Código Penal - CP e art. 244-B, caput, da Lei n º 8.069/1990 (roubo majorado e corrupção de menor),conforme sentença às fls. 37-55.<br>Irresignada, a defesa apelou.O Tribunal Estadual, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para aplicar o concurso formal de crimese fixar a pena em8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,em acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE ENVOLVIDO.<br>COAUTORIA DEMOSTRADA. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.<br>INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP) E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 CP).<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - Restando comprovada nos autos a menoridade do adolescente envolvido, a manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menor, que possui natureza formal, é medida que se impõe. Autoria e materialidade demostrada para ambos os crimes.<br>II - Não se mostra exacerbada a pena-base aplicada acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais dos réus, analisadas a teor do art.<br>59, do CP, não lhes são favoráveis. Ademais, a orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decision em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Precedente do STJ.<br>III - A exigência de perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei, por si só desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela.<br>IV - A prática do crime de roubo na companhia do menor autoriza a aplicação do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal.<br>Precedentes. Afastamento necessário da regra do concurso material (artigo 69, CP) aplicada pelo magistrado de piso. Pena redimensionada.<br>V - Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria"(fls. 12-13).<br>A defesa sustenta, em síntese, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime não são desfavoráveis e "No caso em apreço, a 3ª Câmara Criminal do TJPE incorreu nesse erro, porquanto reproduziram elementos ínsitos ao tipo penal, não demonstrando, com apoio em elementos concretos, maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo paciente" (fl. 8).<br>Alega que o fundamentopara a exasperação da pena-baserevela-se inidôneo, poisas circunstâncias negativadas são comuns à prática do crime de roubo.<br>Requer a concessão da ordem para fixar a pena-base no patamar mínimo.<br>OMinistério Público Federal opinoupela denegação do writ(fls. 98-103).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, alega-se que a pena na primeira fase deve ser reduzida, ante a inidoneidade da fundamentação.<br>Quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, sem razão a defesa.<br>A r. sentença fixou a pena-base do crime de roubo nos seguintes termos:<br>"a) 1" FASE DA FIXAÇÃO DA PENA  Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):<br>a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é desfavorável, tendo em vista que o condenado agiu premeditadamente com o outro sentenciado, organizando os atos criminosos;<br>a.II) antecedentes: possui antecedentes criminais, contudo serão oportunamente utilizados na segunda fase, consoante inteligência da Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.<br>a.III) conduta social: não há informações nos autos.<br>a.IV) personalidade: não há informação nos autos. ;<br>a.V) motivos do crime: os mtitivos do crime são próprios do tipo;<br>a.VI) circunstãncias do crime: desfavoráveis, eis que o acusado cometeu o crime de roubo com emprego de arma de fogo. Noutro aspecto, apesar de ser circunstância majorante, analiso-a nas circunstancias judiciais visto que há outra causa de aumento de pena, como será exposto adiante.<br>a.VII) consequências do crime: as consequências são próprias do tipo.<br>a.VIII) comportamento da vitima: não foi concorrente para o cometimento do delito. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa." (fls. 46/47).<br>Com efeito, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria dapenabásicaentão fixada,tendo em vista a culpabilidade e ascircunstânciasdo crime, negativadas com base em elementos concretos - a premeditação e o uso de arma. Isso porque a "exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016).<br>Anoto quea orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça admite o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, sendo vedado, contudo, o bis in idem.<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PREMEDITAÇÃO E PRESENÇA DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, quanto à culpabilidade, - conduta do réu extremamente reprovável, porquanto mostrou ter uma conduta premeditada e fria ao abordar a vítima em plena via pública e em horário de grande movimentação - tem-se que o fundamento apresentado é idôneo, pois houve a apresentação de elementos atinentes ao caso em concreto aptos a justificar a negativação de tal circunstância.<br>2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n.413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).<br>3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).<br>4. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais (AgInt no RHC n. 91.052/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.753.304/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>III - Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade no aumento da pena-base de ambos os delitos, porquanto demonstrada a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências dos crimes desfavoráveis ao paciente, pois, além de deter antecedentes criminais, executou o delito mediante premeditação, com papel de liderança na quadrilha, invadindo a residência das vítimas, de modo que os objetos roubados sequer foram localizados, fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.<br>IV - Com relação à personalidade do agente, igualmente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que à época da prolação da sentença condenatória era plenamente possível considerar os antecedentes criminais do agente, a fim de se aferir sua personalidade desfavorável. Nesse rumo, as alegações da defesa sequer ultrapassam o conhecimento, uma vez que esta Corte já firmou a compreensão de que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena. Precedentes.<br>V - Quanto aos motivos do crime, cotejando a prova pré constituída, não vislumbro qualquer ilegalidade patente ou injustiça, para fins de redimensionamento da pena em sede de habeas corpus, pois, ao que tudo indica, não obstante as fundamentações constante na sentença, o magistrado deixou de efetivar o aumento do motivo do delito na dosimetria do crime de roubo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 488.392/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/04/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART.617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se o prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, bem como dos demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para o conhecimento do recurso especial.<br>2. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1886224/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,DJe 17/02/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.