DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DAMIAO ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática proferidapelo Desembargador Relator doAgravo Interno n. 0808948-06.2020.815.0000 noTribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em decisão confirmada em segundo grau de jurisdição, à "pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. IV , do CP)". A ação penal transitou em julgado.<br>Inconformado, o Condenado ajuizou ação de revisão criminal e, após a decretação do mandado de prisão nos autos principais, pleiteou a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da revisão criminal. O pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator (fls. 512-513). Interposto recurso de agravo interno, não foi conhecido em nova decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator(fls. 550-551).<br>Neste habeas corpus, a Parte Impetrante alega, em síntese: a) que o agravo interno deveria ter sido apreciado pela Corte local, pois cabível; e b) que é adequada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da revisão criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da ação de revisão criminal.<br>O pedido liminar foideferido parcialmente"para determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o Agravo Interno n. 0808948-06.2020.815.0000, afastada a tese de não cabimento por não se amoldar nas hipóteses previstas no art. 220 do RITJ/PB" (fl. 562).<br>As informações foram prestadas (fls. 568-577 e 585-590).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 578-580, opinou pela denegação da ordem dehabeas corpus.<br>É o relatório.Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, constata-se que a decisão liminar foi cumprida pelo Tribunal local -que conheceu do agravo interno e o desproveu em 18/02/2021. Outrossim, na mesma data, foi julgada improcedente a revisão criminal.Portanto,ocorreu a superveniente perda de objeto deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELA CORTE LOCAL.PERDA DE OBJETO.HABEAS CORPUS PREJUDICADO.