DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto porGABRIEL SILVA DE SOUZA ALBERNAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grossono julgamento do HC n. 1025536-18.2020.8.11.0000.<br>O Juízo singular, após representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, decretou a prisão preventiva do Recorrente, em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.<br>Isso porque, conforme descrito na denúncia (fls. 15-16):<br>"Roubo do veiculo<br>Segundo consta nos autos, no dia, local e horário supramencionados, os denunciados ORLAN CAMPOS PINHO, MATHEUS LUCAS DA SILVA ALBERNAZ SALES, GABRIEL SILVA SOUZA ALBERNAZ e o adolescente  ..  se deslocaram até a comunidade Jangada Roncador, chegarem no estabelecimento comercial da vítima Benedito Pedroso da Silva, utilizando 02 (duas) motocicletas, sendo que neste primeiro momento apenas beberam uma dose de pinga e saíram afirmando que iriam a outro local.<br>Os denunciados e adolescente continuaram seguindo viagem pela estrada, quando se depararam com as vítimas Oronil Alves da Costa e seu filho Fabio Mendes Costa, na entrada do sítio de sua comadre, momento em que abordaram-no, utilizando armas de fogo, e anunciaram o assalto.<br>Ato contínuo, os denunciados amarraram as vítimas e as abandonaram na estrada, evadindo-se do local com o veículo de Oronil.<br>As vítimas conseguiram se soltar e conseguiram apoio de um veículo da fazenda de Gisele, ao que se deslocaram até um comércio na comunidade e acionaram a Polícia Militar, sendo que, durante a ligação, as vítimasforam informadas que os policiais já haviam preso os suspeitos e, inclusive, recuperado o veículo.<br>Roubo do Estabelecimento comercial<br>Após roubarem o veículo (fato supramencionado), os denunciados voltaram até o estabelecimento comercial de Benedito Pedroso da Silva, pularam o balcão e abordaram a vítima, anunciando o assalto, munidos de armas de fogo.<br>Durante a ação, deram uma coronhada na cabeça de Benedito Pedroso e o amarraram junto a um cliente que estava no local (Luiz César Rodrigues), deixando os mesmos em um quarto no estabelecimento e passaram a subtrair objetos do local, descritos e avaliados às fls. 51-IP, após o que se evadiram.<br>A vítima se soltou das amarras e comunicou a Polícia Militar, que saiu em diligência em busca dos denunciados.<br>Os denunciados, em fuga, se depararam com uma ponte cuja passagem estava obstruída por um caminhão (fls. 91-IP), situação que os obrigou a abandonar o veículo e parte dos objetos subtraídos no interior do carro e evadiram nas motocicletas."<br>Em 28/09/2020, o Recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, inciso, I, do Código Penal, e244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 489-498). Na ocasião, foi negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a Defesa impetrouhabeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado(fl. 598):<br>"HABEAS CORPUS-ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE -POSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art.387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, haja vista a referência que permanecem os requisitos da prisão preventiva. Ademais, a legalidade do decreto segregatório foi objeto de apreciação por esta Corte, quando do julgamento do habeas corpus n. 1005228- 58.2020.8.11.0000), ocasião que o Colegiado compreendeu que está devidamente justificada a prisão preventiva do paciente."<br>Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, que o direito de recorrer em liberdade foi negado por meio de fundamentação inidônea, sem a devida demonstração dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que é tecnicamente primário e que, no caso, são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Salienta, ainda, que se encontra preso provisoriamente há mais de 1 (um) ano.<br>Defende, ademais, a possibilidade de revogação da contrição cautelar ou de concessão de prisão domiciliar com amparo na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da segregação provisória pelas medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito recursal.<br>Na hipótese em apreço, a prisão preventiva do Recorrente foi determinada nos seguintes termos (fls. 179-181; sem grifos no original):<br>"No caso dos autos, tem-se que a pena dos crimes em comento é superior a 4 (quatro) anos, pois cometido com grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo, e em concurso de duas ou mais pessoas, corrompendo-se, ainda, menor para a prática delitiva.<br> .. <br>Por seu turno, a vítima Yacrilis Fábio Mendes Costa que estava em companhia de seu genitor na região, afirma que foram abordados por 4 pessoas em duas motos, sendo uma de cor preta e outra de cor prata, afirmando que anunciaram o assalto, levaram seus pertences e veículo, os amarrando e colocando sobre o solo, e na DEPOL reconheceu, sem sobra de dúvidas, as pessoas de Gabriel Silva de Souza Albernaz, Matheus de Lucas da Silva Albernaz Sales e o menor Jeová Rosa da Silva como os autores do roubo.<br> .. <br>O réu Orlan Campos Pinho é criminoso contumaz em práticas de crimes patrimoniais, com extensa ficha criminal, respondendo a várias ações penais e tem contra si executivo de pena nº 426-64.2017.8.11.0024, e por sua vez, o representado Gabriel Silva de Souza Albernaz, embora não possua antecedentes criminais, pois que completou a maioridade recentemente, já iniciou no mundo do crime praticando delitos graves, com uso de arma de fogo e mediante grave ameaça à pessoa, além de corromper menor para a prática delitiva.<br> .. <br>Em relação tais requisitos, tem-se na conduta dos representados motivo bastante para a decretação de custódia preventiva, notadamente diante da gravidade dos delitos supostamente praticados, pois cometido com grave ameaça, com emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas, demonstrando a periculosidade dos agentes, se continuarem soltos.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que presentes estão os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, devendo a prisão ser decretada sob os auspícios da garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, eis que os acusados estão evadidos do distrito da culpa."<br>O pedido de revogação da segregação cautelar foi indeferido pelo Juízo singular com base nos seguintes fundamentos (fls. 211-212; sem grifos no original):<br>"Pois bem, em análise detida dos autos, vislumbro que o mandado de prisão expedido nos autos ainda não fora cumprido e não se demonstrou qualquer fato novo suficientemente concreto para a revogação do decreto de prisão, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, principalmente, para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Desta forma, o e. Tribunal de Justiça deste Estado entende em sua jurisprudência que em razão do Princípio da Confiança, por estar o magistrado de primeiro grau mais próximo da realidade fática, poderá decretar a prisão preventiva mesmo que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, o que é o caso do réu, porém, a gravidade com que ocorreu o crime merece que a sociedade tenha garantida a ordem pública em substituição ao interesse particular do acusado em ser solto.<br> .. <br>Não custa ressaltar que, não obstante a apresentação espontânea do acusado em sede policial, o mandado de prisão encontra-se expedido desde o dia 24/01/2020, sem que tenha sido localizado no endereço indicado nos autos, o que reforça a necessidade da ordem de segregação cautelar, bem como a suspeita de ocultação e obstrução da instrução processual penal."<br>Já o Juízo sentenciante entendeu pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do Acusado consignando o que se segue(fls. 497; sem grifos no original):<br>"A teor do que dispõe o art. 387, §1º, do CPP, este Juízo MANTÉM a segregação cautelar dos réus para a garantia da ordem pública, não havendo qualquer mudança no quadro fático-jurídico que decretou a prisão preventiva dos réus, aliado à fixação do regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da reprimenda, sendo necessária sua manutenção no cárcere, em consonância ao entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça."<br>Por sua vez, o Tribunal local, ao denegar a ordem do writ originário, consignou que(fls. 604-606; grifos diversos do original):<br>"Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 03/03/2020, em razão do cumprimento do mandado de prisão, ante a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão modus operandi do delito, pois o paciente, em concurso de agentes, praticou dois roubos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, consoante fragmento da decisão:<br> .. <br>Pois bem, esta Primeira Câmara Criminal tem compreendido que não é nula a decisão judicial que, na sentença condenatória ou de pronúncia, mantém a prisão preventiva invocando os fundamentos que originariamente autorizou a decretação da medida, caso persistam os fundamentos autorizadores.<br> .. <br>No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, é idônea a decisão que se reporta a fundamentos jurídicos constantes nos autos, pelo que seria teratológica a exigência de que o Juiz reproduzisse a integralidade da decisão constritiva ou novamente fosse exauriente na apreciação dos requisitos do artigo 312 do CPP, quando bastaria, tal como feito, que a ela se reportasse.<br>Ademais, a legalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, já foi debatida no habeas corpus anterior (HC n. 1005228-58.2020.8.11.0000), julgado em 07/05/2020, ocasião que o Colegiado compreendeu que está devidamente justificada a prisão preventiva do paciente, consoante fragmento do acordão."<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>Como se percebe, a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública foi devidamentefundamentada com lastro nagravidadeconcreta do crime, consistente no roubopraticado em concurso de 4 (quatro) agentes, sendo um menor de idade, mediante grave ameaça exercida como empregode arma de fogo. Ademais, foi ressaltadoque o Recorrente, antes da efetivação de sua prisão, evadiu-sedo distrito da culpa e não foi localizado no endereço indicado nos autos da ação penal,adenotar que sua soltura representa um risco para a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. São idôneos os motivos elencados para manter a prisão preventiva do recorrente, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo em concurso com adolescente e mediante emprego de arma de fogo - e o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se evadiu após a prática do delito e estava foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br> .. <br>7. Recurso não provido."(RHC 130.451/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; sem grifos no original.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ILEGALIDADE.AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br> .. <br>2. In casu, a custódia cautelar do recorrente, mantida na sentença penal condenatória, está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, o qual, por sua vez, envolveu a corrupção de um menor de idade.<br>3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido."(RHC 106.590/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 13/06/2019; sem grifos no original.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta dos delitos denunciados.<br>2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, em comparsaria com um adolescente, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram dois aparelhos de telefonia móvel, pertencentes às vítimas.<br>3. Tais particularidades denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, revelando a inclinação dos envolvidos à criminalidade violenta e a imprescindibilidade do sequestro corporal para o fim de acautelar-se o meio social.<br> .. <br>7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido." (RHC 106.461/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>Assevero, ainda, que, conforme entendimento exaradopelo Tribunal de origem, "tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade." (HC 599.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; sem grifos no original).<br>Nesse contexto, " m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 550.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.)<br>Registro, outrossim, que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.Sobre a questão:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br> .. <br>4.Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Ordem denegada." (HC 555.372/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020; sem grifos no original.)<br>Por fim, observo que asalegações de excesso de prazo da prisão e de que se mostra possível arevogação da contrição cautelar ou aconcessão de prisão domiciliar com amparo na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não foramdebatidas pelo Tribunal de origem no aresto impugnado, o que impede a análise originária das questõespor esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. A alegação de excesso de prazo da instrução processual não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Ordem denegada." (HC 586.001/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020; sem grifos no original.)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O pleito de revogação da medida constritiva de liberdade em razão da pandemia do COVID-19 não foi objeto cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido." (HC 601.034/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO EPEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.