DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIA RAYANE BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta não estarem presentes os requisitos legais para segregação cautelar.<br>Ressalta que "sendo a ordem pública um instituto que se refere à periculosidade do agente, a mera existência de registro criminal não pode servir como causa automática da decretação da prisão preventiva, sendo imperiosa a devida fundamentação".<br>Indica, ademais, que o entorpecente sequer foi apreendido na posse da paciente. E que, ainda que assim não fosse, a quantidade de drogas apreendida foi ínfima (3,2g de cocaína e 22 de maconha) a configurar a hipótese de porte de drogas para uso próprio.<br>Reitera que, considerando estas circunstâncias, bem como o fato de a paciente não ser reincidente, mesmo em eventual condenação, não cumpriria pena em regime fechado, o que torna a medida cautelar desproporcional.<br>Argumenta, por fim, pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de três filhos, tendo o menor deles apenas 7 meses de idade.<br>Pleiteia, assim, a revogação da custódia provisória, com a aplicação de custódia domiciliar, se for o caso.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>"No caso em tela, não apenas a gravidade abstrato do delito é favorável a manutenção da prisão da inautuada, mas toda a situação concreta ora apresentada aduz inexistirem motivos para que ela responda ao processo em liberdade.<br>Extrai-se dos autos que em data de 06/07/2020, às 16h00min, a equipe policial estava realizando patrulhamento na Rua Santa Maria Goretti, bairro São Miguel, quando se deparou com alguns indivíduos em atitude suspeita, sendo que entre estes havia uma mulher, a autuada, a qual fazia uso de tornozeleira eletrônica. Consta que com a pessoa de Matheus Miranda da Silva foi encontrada uma certa quantidade de maconha e em buscas na residência da flagrada, que já e conhecida por ser ponto de tráfico, foi encontrado mais uma quantidade de maconha, uma balança de precisão e vários objetos provavelmente oriundos de furto.<br>Ainda, menciona que a equipe do canil compareceu ao local e encontrou homiziada na residência mais uma quantidade de , que reunidas somaram a quantidade de , e alguns papelotesmaconha22g (vinte e duas gramas)de e um invólucro com cocaína que estava molhada e escondida no ralo da residência, que juntos pesaram .3,9g (três gramas e nove miligramas) Note-se que, de acordo com a certidão obtida através do Sistema Oráculo acostada ao evento 13.1, a autuada foi presa em flagrante pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas) há menos de dois meses (dia (Rua Santa Maria Goretti, 670, bairro São14/05/2020), inclusive praticado, em tese, na mesma residência), conforme Inquérito Policial n.º 0004262-19.2020.8.16.0083, o que demonstra que está mais do que evidenciado o havendo necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, "periculum libertatis", havendo possibilidade de a flagrada, permanecendo solta, continuar na prática de delitos equiparados a hediondos, como o tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, nos autos supramencionados, no dia 18/05/2020 a autuada teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, bem como imposta a monitoração eletrônica, de forma que no momento da resta evidenciada que a aplicação de, sendo que, diante disso, prisão fazia uso da tornozeleira eletrônica qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes em face da conduta da flagrada e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização.<br>Diante do exposto, tenho que é importante que a autuada perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso no mundo do crime. Emitir decisão de soltura no presente caso é corroborar comas práticas delitivas perpetradas pela autuada, além de violar os preceitos legais."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva da agente.<br>Conforme posto, a paciente já responde a outra ação penal, também pelo delito de tráfico de drogas, e estava em pleno gozo de liberdade provisória concedida naqueles autos, quando surpreendida, nesta ocasião, na posse de entorpecentes.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Ademais, quanto à alegação de que a paciente seria mera usuária de drogas, ressalta-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjun to fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> ..  4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br> .. <br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem."<br>(HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)<br>Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Por fim, o pedido de prisão domiciliar mostra-se incabível.,<br>Em que pese a menção ao habeas corpus coletivo concedido pelo STF (HC n. 143.641/SP), verifica-se que a paciente está dentre as hipóteses excepcionais de indeferimento do referido benefício.<br>O Tribunal de origem negou o cumprimento da custódia preventiva em regime domiciliar nos seguintes termos:<br>"Considerando a determinação acima, em especial as constantes dos trechos grifados, observa-se que, não obstante efetivamente a paciente alegue possuir filhos menores de 12 anos de idade, as peculiaridades do caso concreto demandam a consideração de seu caso com excepcionalíssimo a ponto de afastar a concessão da prisão domiciliar.<br>Explico.<br>Destacou a autoridade impetrada na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão:<br>"Assim, revela-se inviável a concessão do benefício em razão da requerente ter sido presa por tráfico (duas vezes em menos de dois meses).<br>Portanto, no tocante à prisão domiciliar, o que se pode perceber é que ela não se mostra recomendável, pois as atividades ilícitas ocorriam dentro da residência, colocando em risco a preservação do bem-estar das crianças."<br>Ora, não há como garantir a uma mãe o direito de assistir seus filhos se ela própria aparentava pouco se importar com o bem-estar das crianças, a ponto de reiteradamente se envolver com atividades ilícitas na presença destas, mesmo após fixação de medidas cautelares diversas da prisão em ação penal relativa ao mesmo crime."<br>Conforme exposto, a paciente já havia sido presa, em data recente, também pelo delito de tráfico de drogas, ocasião que em lhe foi concedida liberdade provisória, mediante o uso de tornozeleira eletrônica. E, embora já submetida à medida cautelar, foi novamente surpreendida na prática delituosa, a demonstrar a insuficiência da custódia domiciliar como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, de fato, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.