DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 101):<br>EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - CRIMINOSO CONTUMAZ, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REGISTRO DE DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Mostra-se cabível a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime para aferição do requisito subjetivo, desde que devidamente fundamentada, nos termos da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. No caso, o juiz da execução apresentou fundamentação idônea que justifica a realização do exame criminológico, tendo em vista que o reeducando é criminoso contumaz, com histórico de crime cometido mediante grave ameaça, e ostenta o registro de duas fugas durante o período de cumprimento da pena.<br>Em razão da divergência no julgamento, foram opostos Embargos Infringentes, que foi improvido, mediante a seguinte ementa:<br>EMBARGOS INFRINGENTES - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE AFASTADA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I O exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime não é obrigatório, devendo sua realização ser determinada por decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos exatos termos do que dispõem o art. 112 da LEP, a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ.<br>II - Incabível falar em nulidade da decisão por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, quando o magistrado prolator apontou satisfatoriamente os motivos da necessidade da elaboração prévia de exame criminológico do reeducando, antes da análise do pleito de progressão prisional.<br>III Embargos infringentes rejeitados, com o parecer.<br>Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do seu pedido de progressão de regime.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão que manteve a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, ao argumento de que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado não é motivo para a obstrução do benefício penal.<br>Requer, liminarmente, a anulação da decisão que exigiu o exame criminológico como condição à progressão de regime pelo paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A impetrante requer a anulação da decisão que exigiu o exame criminológico como condição à progressão de regime pelo paciente.<br>Quanto ao tema, constou do voto condutor do acórdão que julgou o agravo em execução na origem (fls. 102/108):<br>O Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior. (Relator) Marcos Nunes dos Santos interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados que determinou a realização de exame criminológico para posteriormente analisar seu pedido de progressão de regime.<br>Sustentou que a decisão apresentou "fundamentação padrão, absolutamente genérica, baseada exclusivamente na prática de faltas graves já cumpridas e na gravidade do delito", que fere a Súmula Vinculante nº 26 do STF e não justifica a realização do exame.<br>Assim, requereu a reforma da decisão para o fim de afastar a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime, sendo considerada apenas a certidão de boa conduta carcerária.<br>Inicialmente, convém esclarecer que não prospera a arguição da PGJ de reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão do reeducando já ter sido submetido ao exame criminológico, na data de 22/07/2020, tendo em vista que no presente recurso o agravante pretende que seja considerada apenas a certidão de boa conduta para análise do requisito subjetivo da concessão de progressão de regime.<br>Assim, o fato de ter sido ou não realizado o exame criminológico não afeta a análise do mérito do presente agravo, pois, caso se entenda que a decisão que determinou a realização do exame apresentou fundamentação inidônea, o laudo deverá ser desconsiderado e a análise do requisito subjetivo deverá ser feita apenas com base na certidão de conduta carcerária.<br>Passo à análise do mérito.<br>Em que pesem os argumentos da defesa, razão não assiste ao agravo.<br>Nos termos do art. 112 da LEP, a concessão da progressão de regime está subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o sentenciado possua aptidão para o convívio social e apresente indicativos de que não voltará a delinquir, sendo, portanto, necessária uma análise mais acurada do comportamento no caso concreto.<br>Embora a nova redação dada ao artigo 112 da LEP tenha expungido a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, inexiste qualquer vedação para que o juiz solicite a sua realização antes de apreciar o pedido de progressão de regime, desde que sua decisão esteja fundamentada e seja demonstrada a necessidade da medida.<br>Nesse sentido é o teor da súmula nº 439 do STJ:<br> .. <br>A razão desse entendimento apoia-se na circunstância de que, embora não mais indispensável, o exame criminológico (cuja realização está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente) reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado.<br>A gravidade concreta dos delitos praticados pelo reeducando também servem como fundamento para subsidiar a realização do exame criminológico, conforme os ensinamentos de Norberto Avena:<br> .. <br>No caso, verifica-se que o agravante cumpre pena total de 20 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão pela prática de vários crimes de furto qualificado e roubo (p. 41/47).<br>O juiz da execução determinou a realização de exame criminológico, para posterior análise da progressão, pelos seguintes fundamentos (p. 38/40):<br>"(..) A Defensoria Pública requereu a progressão à f. 326.<br>O Ministério Público, na manifestação de f. 332-338, solicitou a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo para progressão prisional.<br>Pois bem. Tem-se que se revela pertinente a realização do exame criminológico.<br>Com efeito, o reeducando cumpre pena total de 20 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e, como bem salientado pelo Ministério Público o comportamento do sentenciado não foi adequado no curso da execução penal, haja vista que "o apenado é agente contumaz na prática de furto, bem como ostenta em seu histórico 02 (duas) evasões, de modo que só será aferida a sua personalidade e periculosidade através de um laudo criminológico." (f. 332).<br>Destacou ainda que "em outra ocasião o apenado, juntamente com outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair um caminhão de propriedade da empresa Bitem Car Guinchos, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, pois foram surpreendidos e detidos por policiais civis durante a execução do delito, consoante denúncia de pp. 03/10 da GR em apenso n. 0001348-18.2015.8.12.0002." (f. 334).<br>Dessa forma, considerando que o lapso temporal para a progressão do regime foi alcançado, para analisar o critério subjetivo, consistente no mérito para gozar do benefício, entendo imprescindível a realização de exame criminológico para análise da benesse em sede de execução penal, que revelará se o reeducando permanece com a personalidade de um criminoso, se apresenta periculosidade para a sociedade, eventual arrependimento, bem como se há a possibilidade de voltar a delinquir.<br>Nesse sentido, é o entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, expresso pela súmula nº 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Aliás, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já se posicionou:<br>AGRAVO CRIMINAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - REEDUCANDO CONDENADO POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei n. 10.792/2003 tornou prescindível a realização de exames técnicos para a progressão de regime e livramento condicional, ao dar nova redação ao art. 112 da LEP, contudo, ditos estudos podem ser realizados caso o Magistrado a quo, em prudente análise do processo, conceba a existência de razões fáticas concretas que imponham sua confecção. Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. (TJMS - Agravo Criminal n. 2010.010948-8; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; publicado no DJ n. 2215, de 15/06/2010).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 8º, caput, da LEP, para se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se colocar o interno em contato com a sociedade e considerando que a realização de tal exame não configura constrangimento ilegal, por se tratar de uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral, DETERMINO a realização de exame criminológico, para posterior análise da progressão, (..)"<br>Observa-se da decisão acima transcrita que o juiz da execução apresentou fundamentação concreta sobre a necessidade de realização do exame criminológico, uma vez que se trata de criminoso contumaz, com histórico de crime cometido mediante grave ameaça, e com registro de faltas graves (duas evasões) durante a execução da pena.<br>Diante das particularidades do caso, a realização do exame revelou-se imprescindível para adequada análise da personalidade do sentenciado, a fim de revelar se ele permanece com a personalidade de um criminoso, se apresenta periculosidade para a sociedade, eventual arrependimento, maturidade e disciplina, bem como se há a possibilidade de voltar a delinquir.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente debatida restando desnecessária a indicação pormenorizada.<br>Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça entendeu correta a decisão do juízo da execução que exigiu a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, consignando que a decisão acima transcrita que o juiz da execução apresentou fundamentação concreta sobre a necessidade de realização do exame criminológico, uma vez que se trata de criminoso contumaz, com histórico de crime cometido mediante grave ameaça, e com registro de faltas graves (duas evasões) durante a execução da pena.<br>De acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da LEP, a qual não mais exige a realização laudo criminológico para a concessão de progressão de regime, não é vedado ao magistrado aferir, com base nas peculiaridades do caso concreto, o mérito do reeducando, indeferindo, de maneira fundamentada, a benesse.Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO.<br>1. O Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional.<br>2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou de maneira idônea a necessidade de realização do exame criminológico, invocando elementos concretos dos autos, sobretudo o registro de falta disciplinar de natureza grave no prontuário do paciente, bem como a sua evasão e recaptura em virtude do cometimento de novo crime, o que evidencia a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício pretendido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 403.812/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.<br>1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.<br>2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.<br>2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - evasão, posse de celular e novos delitos no curso do livramento condicional - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de concessão do livramento condicional, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 333.254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)<br>No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois como visto, consta fundamento válido para a exigência de realização do exame criminológico pelo paciente, em razão do registro de duas evasões durante o cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, denego ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.